“ASO avulso” é aquele ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) que não tem como base mínima nem um PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e nem um PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e que é vendido de forma indiscriminada em quase todo território nacional.
Antes de mais nada: de onde vem o termo ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)?
O termo ASO foi criado pela própria Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7) em seu item 7.4.4. A NR-7 tem como objeto básico a confecção e implementação do PCMSO, um programa dinâmico que se estabelece através de inúmeras ações indicadas pelo seu Médico Coordenador. Antes de confeccionar e implementar um bom PCMSO, o Médico Coordenador tem como fonte de estudo básico o PPRA. É no PPRA que estão elencados e elucidados os riscos aos quais o trabalhador estará exposto em seu ambiente laboral. Com base nesses riscos, o Médico Coordenador poderá, por exemplo, determinar quais exames complementares deverão ser solicitados àqueles empregados, suas periodicidades, etc.
ASO sem PCMSO: qual a lógica então?
Muito simplificadamente, um PPRA origina um PCMSO, que entre outras tantas coisas, contempla a emissão do ASO após realização dos exames ocupacionais previstos. O ASO faz parte do PCMSO, da NR-7. Em outras palavras: um ASO sem PCMSO e sem PPRA, é como um filho sem mãe, e sem pai.
Por curiosidade, acabo de me recordar de uma situação em que o exame médico tem plena validade para fins de admissão ao trabalho, mesmo sem PPRA e sem PCMSO: no caso das empregadas domésticas. Se não, vejamos:
Lei 5.859 / 1972, Art. 2: “Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: (II) atestado de saúde, a critério do empregador.”
Percebam que a lei acima não se usou o termo ASO, mas sim “atestado de saúde”. Nesse caso, o PCMSO, e o PPRA estão dispensados, obviamente. Mas por que? Explico.
A NR-7 (assim como todas as NRs) se origina a partir da redação do Capítulo V da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Por sua vez, a CLT, em geral, se aplica a trabalhadores de empresas privadas (excluindo normalmente sua aplicação aos trabalhadores domésticos, funcionários públicos em geral, entre outros – conforme preconiza o Art. 6o da própria CLT). Por isso, não há necessidade de PPRA e PCMSO para trabalhadores domésticos, pois estes possuem legislação própria.
Resumindo: um PPRA origina um PCMSO, que entre outras tantas coisas, contempla a emissão do ASO após realização dos exames ocupacionais previstos normalmente para trabalhadores de empresas privadas.
Mas se o “ASO sem PCMSO” não tem lógica, por que ele ainda existe? Por vários motivos. Cito alguns:
· o ASO (e não o PCMSO) é rotineiramente solicitado por sindicatos, por exemplo, como documento obrigatório para rescisão contratual;
· da mesma maneira, o ASO (e não o PCMSO) é rotineiramente solicitado por contadores, por exemplo, como documento obrigatório para feitura de um novo contrato de trabalho;
· o “ASO avulso” ainda representa a maior parte da receita de inúmeras clínicas de Medicina do Trabalho no Brasil;
· os auditores fiscais do trabalho não são em número suficientes para a efetiva fiscalização de todas as empresas privadas, em especial, aquelas que não possuem o próprio SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), que são as maiores consumidoras do “ASO avulso”. Essa fiscalização deveria exigir das empresas o PPRA, o PCMSO, os ASOs, etc.
Preciso agora fazer um serviço de utilidade pública. Em abril de 2010 estive dando uma aula na linda e saudosa Florianópolis/SC. Me recordo de ter ouvido de um colega, que em uma cidade do interior catarinense, os auditores fiscais do trabalho tiveram uma grande idéia: já que não dava pra fiscalizar todas as empresas, passariam a ser fiscalizadas todas as clínicas de Medicina do Trabalho da cidade, com base em relação fornecida pelo CRM local. As que estivessem vendendo ASO sem PCMSO e sem PPRA seriam penalizadas na forma da lei.
Considerei a atitude dos auditores catarinenses como “sensacional”. Num primeiro momento, isso poderia até representar uma perda de receita financeira para as clínicas de Medicina do Trabalho locais, mas com a confecção posterior do PCMSO e do PPRA, tudo melhoraria. Tudo mesmo, principalmente o cuidado para com a saúde dos trabalhadores.
Já pensaram se, em cada região onde houver um leitor desse texto, levarmos essa idéia catarinense aos auditores fiscais locais?
Fica a pergunta para nossa boa reflexão.
Um forte abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: marcoshmendanha