Entre os bons advogados trabalhistas, há muito tempo que não é este o jargão vigorante. Vejamos o que diz o Art. 118 da Lei 8.213 / 01:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.”
Observem que não há descrição de 1 (um) ano, mas sim de “prazo mínimo de doze meses”. O que o legislador quis dizer com isso? O legislador quis dar ao empregado um prazo mínimo para que ele se recupere plenamente do acidente de trabalho (ou doença relacionada ao trabalho) do qual foi vítima (acometido).
Há relatos de que, no Rio de Janeiro, um técnico de enfermagem de um hospital particular conseguiu provar, através de prova pericial, que sua doença (AIDS) poderia ter sido adquirida no hospital onde prestava serviço. Diante da incerteza do magistrado, e do um dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho de que, na dúvida a razão é do obreiro (in dubio pro misero), a AIDS, nesse caso, foi considerada doença relacionada ao trabalho.
Diante de já ter havido um afastamento superior a 15 (quinze) dias, esse empregado já fazia jus então a estabilidade mínima de 12 meses prevista no Art. 118 da Lei 8.213 / 91.
Aí entra o bom advogado! Numa das peças processuais, o advogado solicitou estabilidade vitalícia ao empregado. Justificativa: se a Lei 8.213 / 91 estabelece um prazo mínimo para a completa recuperação da doença ocupacional, pergunta-se: em que prazo o HIV do empregado seria negativado? À luz dos conhecimentos atuais, a resposta é: nunca. Por isso, o advogado solicitou estabilidade vitalícia para o empregado em questão. Os mesmos relatos dão conta de que o juiz de primeira instância então, deferiu a solicitação do advogado.
Concluindo: o Art. 118 da Lei 8.213 / 91 não fala em estabilidade de um ano, e sim em estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses. Tudo dependerá do tempo de recuperação plena do acidente de trabalho (doença relacionada ao trabalho) do qual foi vítima (acometido) o empregado. Estejamos atentos a essa situação.
Um forte abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha