Então: pode-se fazer essa solicitação ou não?
A resposta mais adequada é: depende.
Assim diz o Art. 373-A da CLT*:
“Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.”
Imaginem a seguinte situação: uma candidata a função de “técnica em radiologia”, 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde chega ao seu consultório para fazer o exame admissional. Nesse caso, sabedor dos riscos que a radiação representa para a gestação, é imperativo (obrigado) ao Médico do Trabalho / Médico Examinador solicitar o teste de gravidez, sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.
Caso a candidata se recuse a realizar o teste de gravidez no caso em tela, o nosso entendimento, é de que o médico também deva se recusar a considerá-la apta e emitir o ASO, conforme o Princípio Fundamental n. II consagrado no atual Código de Ética Médica.
Já em situações onde o trabalho não apresente evidente risco para a mulher gestante (e para a gestação em si), entendemos como discriminatória a solicitação rotineira do teste de gravidez.
Concluindo: o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à gestante, ou a gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.
* importante lembrar que a CLT normatiza as relações de emprego dentro do Direito Privado. Outras normativas sobre essa mesma matéria podem existir dentro do Direito Público.
Um abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha