Primeiramente, cabe-nos lembrar, que assim coloca o item 7.2.4 da NR-7:
“O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”
Portanto, considero completamente inadequada a interpretação de que o PCMSO (NR-7) deve ser feito com base apenas no PPRA (NR-9). Sendo assim, a NR-17 (Ergonomia), por exemplo, deve estar alinhada com o PCMSO, e seus riscos (quando houverem), merecem ser elencados.
Pela grande extensão do assunto, neste momento, quero focar apenas no chamado “risco de acidente”.
O que é “risco de acidente”? Se pensarmos que o acidente que estamos falando é o chamado “acidente do trabalho”, teremos fatalmente que nos remeter ao conceito legal vigente trazido pelos artigos 19 e seguintes da Lei 8.213 / 91. Lá, observaremos que, até indo ou voltando para o trabalho, caso haja acidente de trânsito, este será considerado como “acidente do trabalho”.
Nesse contexto, a pergunta que se faz é: quem então estaria isento de um “acidente do trabalho”? O “risco de acidente” deverá então ser colocado para todos os empregados de uma determinada empresa? Entendo que não, pelos fundamentos que passo a colocar a seguir.
Diz o item 7.4.4.3, alínea “b” da NR-7:
“O ASO deverá conter no mínimo: os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST.”
Por sua vez, o Despacho da SSST de 01/10/96, assim coloca:
“Devem constar do ASO (e consequentemente no PCSMSO – grifo nosso) os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em consonância com os exame complementares de controle médico;
Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.
Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc.”
Não obstante a importância deste Despacho, não houve de forma clara alguma definição de “risco de acidente” para se colocar no PCMSO / ASO, prevalecendo ainda o subjetivismo do Médico do Trabalho.
Nesse contexto, estabelecemos em nossa prática da Medicina do Trabalho um protocolo próprio, feito com base nos seguintes fundamentos legais:
>> a NR-15 (Insalubridade) elenca agentes físicos, químicos e biológicos passivos de tornar um ambiente laboral insalubre;
>> a NR-16 (Periculosidade) elenca situações nas quais a periculosidade será constatada. Parece (e é) redundante, mas só faz jus ao adicional de periculosidade, trabalhadores expostos ao perigo. Mas perigo de que? Resposta: perigo de ACIDENTES, com combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade (conforme os anexos da NR-16).
>> a NR-17 (Ergonomia) versa sobre fatores ergonômicos relacionados ao trabalho.
Assim, além do estudo da NR-9, usamos também essas 3 NRs citadas nas definições dos riscos do PCMSO / ASO, conforme o seguinte critério:
>> NR-15 : riscos físicos, químicos e biológicos.
>> NR-16: riscos de acidentes.
>> NR-17: riscos ergonômicos.
Conforme já dito, atualmente, a própria legislação reconhece 4 situações passivas de gerar periculosidade (acidentes) de acordo com a NR-16: trabalhos com combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade. Em cima dessas situações apenas, temos demarcado o “risco de acidente”.
Concluindo: por toda fundamentação exposta acima, em nossa prática da Medicina do Trabalho, para que não prevaleça a subjetividade vigente, elencamos como “risco de acidente” apenas algumas situações que estejam associadas à trabalhos somente com combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade.
Abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha