04 abr 2011

PODE O PERITO CUSTEAR EXAMES, PARECERES, ETC.?

2 comentários.
Caros leitores.Há pouco tempo participei de uma perícia médica para a Justiça do Trabalho, na função de assistente técnico de uma determinada empresa. Na ocasião, o reclamante alegava perda auditiva induzida por nível de pressão sonora elevada (PAINPSE). Pelo fato do autor da ação ter realizado a última audiometria há mais de 1 ano, optou o perito por solicitar uma nova audiometria. Diante da alegação do reclamante de que não teria dinheiro para realizar o exame solicitado, o perito, agindo visivelmente na melhor de suas intenções, decidiu então custear sozinho a audiometria para receber esse valor juntamente com seus honorários ao final do processo.

Pode o perito custear (pagar) exames, pareceres, etc., para o periciando?

Resposta: não convém.

Justificativa legal: assim traz o Art. 135, inciso IV, do Código de Processo Civil:

“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.”

Já o Art. 138, inciso III, do mesmo código, assim coloca:

“Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: ao perito.”

Concluindo: pelo exposto, percebemos que, assim como ao juiz, ao perito também não convém subministrar meios para atender às despesas do litígio, sob pena de ser considerado suspeito em sua atuação pericial, caso isso venha a ser questionado.

Uma excelente semana a todos! Até a próxima segunda-feira.

Que Deus nos abençoe.

Marcos H. Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha

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