ERRATA: em 1min35s do vídeo acima, há um equívoco. Favor considerarem o seguinte trecho como correto: “…porque os empregados das empresas, em geral, eles recebem, quando em atestado médico, os primeiros quinze dias do empregador, e a partir do décimo sexto eles recebem da previdência…” (e não da empresa como foi dito equivocadamente no vídeo).
Prezados leitores.
Vejamos o que diz o art. 118 da Lei n. 8.213 / 91:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.”
Percebam que a lei estabelece uma condição básica para que se tenha direito à estabilidade mínima de 12 meses no emprego após ocorrência de acidente de trabalho: o gozo prévio do auxílio-doença acidentário por parte do segurado.
Empregada doméstica tem direito ao auxílio-doença acidentário? A revogada Instrução Normativa n. 20 / 07, em seu art. 211, § 1º, assim colocava:
“Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.”
Pelo texto, a empregada doméstica não teria direito à estabilidade mínima de 12 meses após um acidente de trabalho em virtude de sua impossibilidade do gozo do auxílio-doença acidentário. O próprio site da previdência (visualizado em janeiro de 2012*) assim coloca:
“Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial.”
Percebemos que há uma exclusão clara da empregada doméstica do elenco dos que fazem jus ao auxílio-doença acidentário. Assim, estaria também excluída da empregada doméstica uma hipotética estabilidade provisória advinda de um acidente de trabalho. A decisão a seguir reflete o posicionamento majoritário dos magistrados, e corrobora com esse raciocínio:
EMENTA: “ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. INDEVIDA. A estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não foi estendida aos domésticos porque o artigo 18, § 1º da referida lei restringe o auxílio-doença e disposições especiais relativas a acidente de trabalho, gênero do qual os portadores de moléstia profissional constituem espécie, aos segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI, e VII do artigo 11 da citada norma, não estendendo o benefício, deliberadamente, aos empregados nominados no inciso II, ou seja, os empregados domésticos.” (Processo 00605-2008-013-18-00-4)
No entanto, vejamos o que diz a vigente Instrução Normativa n. 45 / 10, em seu art. 275:
“O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII (data do início da incapacidade) fixada pelo PMP (perito médico previdenciário) para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.”
Pela interpretação do texto acima, conquanto ainda não seja o entendimento majoritário dos julgadores trabalhistas, torna-se razoável admitir que a empregada doméstica também tenha direito ao auxílio-doença acidentário e, por consequência, também tenha direito à estabilidade mínima de 12 meses após ter sofrido acidente de trabalho (caso tenha gozado do referido benefício).
Uma decisão do TRT da 9ª Região (ROPS-00121/2003, Processo TRT-PR-51.210/2002-665-09-00-1, Sessão de 15/05/2003) assentou fazer jus o trabalhador doméstico à estabilidade no emprego de, no mínimo, doze meses após retomar sua “aptidão” laboral, uma vez comprovado o acidente de trabalho. A justificativa foi a seguinte:
“Quando a Constituição prevê que a Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social) será universal, não permite exclusão de qualquer trabalhador do seu alcance protetor.”
Se seguirmos nessa linha, outra questão merece ser estudada. Vejamos o que diz o art. 60 da Lei n. 8.213 / 91:
“O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
A empregada doméstica está inclusa entre os “demais segurados” citados no texto legal. Isso quer dizer que, em casos de afastamento do trabalho da empregada doméstica mediante atestado médico, o auxílio-doença (seja ele previdenciário ou acidentário) deve ser pago à empregada doméstica já desde o primeiro dia de afastamento.
Assim, podemos concluir, por exemplo, que: se uma empregada doméstica (segurada da previdência) ficasse apenas 3 (três) dias afastada de suas funções laborais mediante atestado médico, em virtude de um leve acidente de trabalho, ela já poderia receber auxílio-doença acidentário do INSS (com fulcro na literalidade do art. 60 da Lei n. 8.213 / 91 combinado com a literalidade do art. 275 da Instrução Normativa n. 45 / 10), e consequentemente fazer jus à estabilidade mínima de 12 meses no trabalho, logo após regressar ao emprego (conforme art. 118 da Lei n. 8.213 / 91), mesmo tendo ficado afastada por apenas 3 (três) dias. No mínimo, intrigante!
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
* http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=148