Resposta: na minha opinião, ela está inquestionavelmente apta no exame demissional, pelos fundamentos que passo a expor.
O item 7.4.1 da Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7), assim nos traz:
“O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.”
Não me parece razoável admitir que haja critérios médicos distintos quando da realização de cada um dos exames acima. Ou seja, em regra, o critério a ser usado no exame admissional deverá ser o mesmo usado no exame demissional, periódico, etc. Por que? Pelo simples risco de haver uma conduta discriminatória por parte do médico que realiza tais exames com análises diferenciadas em cada um deles. Não cabe, dentro do campo da saúde do trabalhador, “dois pesos e duas medidas”. Ou o exame é completo, ou é incompleto, seja ele admissional, periódico, demissional, etc.
Na mesma esteira, assim coloca o item 7.4.4.3, alínea “e” da Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7):
“O ASO deverá conter no mínimo: definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu.”
Interpretando: seja para a função que o trabalhador vai exercer (no exame “admissional”, no de “retorno ao trabalho” e no de “mudança de função”), exerce (no exame “periódico”), ou exerceu (no exame “demissional”), o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) terá a mesma conclusão mínima: “apto” ou “inapto”. Repouso meu entendimento no sentido de que: se as conclusões possíveis são as mesmas, os critérios que levam a essas possíveis conclusões também devam ser os mesmos.
Partindo desse princípio, refaço a pergunta inicial, substituindo exame demissional por exame admissional: gestante de 28 semanas (aproximadamente 6 meses e meio), dentro da normalidade clínica, e com pré-natal sendo feito de forma correta. Ela está sendo admitida numa empresa na função de “auxiliar administrativa”. Em seu exame admissional, será considerada “apta” ou “inapta” pelo Médico do Trabalho / Médico Examinador?
Resposta: sendo verificada a compatibilidade dela com o posto de trabalho, dúvidas não restam de que ela estaria apta, conforme fundamentação abaixo:
“É obrigação do Médico do Trabalho, no exame admissional, compatibilizar aptidão do candidato, do ponto de vista médico, ao posto de trabalho.” (Código de Conduta do Médico do Trabalho. ANAMT, 2003.)
Se a análise dos exames deve ser a mesma para que não se configure uma conduta discriminatória, estando apta no admissional, estará também apta no demissional.
Além disso, se, como médicos, qualificássemos essa trabalhadora como inapta no demissional, a conduta natural seguinte seria encaminhá-la ao serviço de perícias do INSS, que certamente não encontraria nenhuma inaptidão nessa paciente, com toda razão.
Aliás, sempre que pintar dúvida em um exame demissional quanto a aptidão ou inaptidão do trabalhador, recomendamos aos Médicos do Trabalho / “Médicos Examinadores” avaliar a mesma situação como se fosse um exame admissional. Normalmente a análise fica bem mais simplificada (e justa) dessa forma.
Por que de tanta polêmica no caso da gestante? Vejamos o que diz o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 10, inciso II, item b:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Ninguém aqui está contestando o direito que essa trabalhadora teria ao seu salário-maternidade. No entanto, isso é uma questão administrativa entre a trabalhadora, a empresa e o INSS.
A função do Médico do Trabalho / “Médico Examinador” seria uma só: qualificá-la, no mínimo, como apta ou inapta para a função específica que ela iria exercer, exerce ou exerceu. Apenas isso. O resto, é problema dos outros atores envolvidos nessa questão, e não do Médico do Trabalho / “Médico Examinador”.
Obviamente, que numa situação de exame demissional de uma trabalhadora gestante, para evitar transtornos futuros, convém que o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” comunique à empresa sobre a gestação dessa empregada (após expresso consentimento da trabalhadora – o que, nesse caso, normalmente não é de difícil obtenção), e sobre a possibilidade de ter que reintegrá-la posteriormente, uma vez que isso é um direito consagrado da empregada gestante.
É a minha sincera opinião.
Que Deus nos abençoe.
Um forte abraço a todos e até quinta-feira (11/08), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.
Marcos H. Mendanha
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Julgados relativos ao assunto: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5244&p_cod_area_noticia=ACS + http://bit.ly/pLKPPY