Prezados leitores.
Já são vários os textos desse blog nos quais falo sobre a soberania legal da decisão do Médico Perito do INSS com relação à decisão do Médico do Trabalho / “Médico Examinador”. Elenco aqui alguns links para tais textos (e recomendo a leitura):
http://bit.ly/nucTcI
http://bit.ly/o2YJuJ
http://bit.ly/pH5boc
http://bit.ly/qKdXk0
Essa soberania decorre de várias normativas (bem explicitadas nos referidos textos). Entre elas, cito aqui o enunciado da Lei 605 / 1949, Art. 6o, parágrafo 2o:
“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Interpretando:
>> por lei (Lei 605 / 1949), somente médicos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas trabalhistas (no Direito Privado ou para funcionários públicos regidos pela CLT*).
* Pois a Lei 605/49 tem direcionamento para os empregados, ou seja, trabalhadores do serviço privado ou regidos pela CLT. Já o serviço público, em regra, tem regras estatutárias/contratuais próprias.
>> Pela a análise da lei acima, percebemos também uma clara hierarquia entre os atestados médicos para fins de abonos de faltas ao trabalho. A palavra “sucessivamente” não deixa margem a nenhuma dúvida quanto a isso. Conforme essa hierarquia, assim são valorados os atestados médicos:
>> 1o lugar: atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado;
>> 2o lugar: atestado de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
>> 3o lugar: atestado de médico da empresa (Médico do Trabalho) ou por ela designado (incluindo aqui a figura do “Médico Examinador”, nos termos do item 7.3.2 da Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);
>> 4o lugar: atestado de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
>> 5o lugar (e último): qualquer outro médico que o trabalhador escolher (Médico Assistente).
Obs.: sobre emissão de atestados por profissionais não médicos, recomendo a leitura do texto que pode ser acessado pelo link: http://bit.ly/nfAvUi
Verificamos pela redação da Lei 605/49 que a decisão do Médico Perito do INSS (1o lugar na hierarquia) prevalece sobre a decisão do Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (3o lugar na hierarquia).
De maneira análoga, observamos que a decisão do Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (3o lugar na hierarquia), prevalece sobre a decisão do Médico Assistente do paciente (5o lugar – e último – na hierarquia legal).
Esse também é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Transcrevo abaixo, matéria divulgada no site do TST (www.tst.jus,br), dia 14/09/2011, que ratifica tal posicionamento. O título da matéria é: “TST nega abono de faltas atestadas por médico que não pertence à empresa”.
“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que decidir uma disputa envolvendo empregado e empregador relativa à não concessão de abono de faltas ao trabalho, cujo valor total pleiteado não chega a R$ 300. De um lado, o trabalhador pretendia o pagamento de 20 dias em que esteve afastado por motivos de doença; de outro, a empresa, que alegava não ter abonado os dias porque o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório. Para a Turma, a empresa estava com a razão: segundo a jurisprudência do TST, se a empresa tem ambulatório médico, compete a ela abonar as faltas por motivo de doença.
A disputa judicial teve início em 2010. O fiandeiro (profissional que trabalha com a fiação) da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., em Brusque (SC), disse que procurou o ambulatório da empresa no dia 9 de abril de 2010 com dores lombares e foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. O médico da empresa lhe concedeu apenas um dia de licença, mas o trabalhador ficou outros cinco sem comparecer ao trabalho e não apresentou atestado relativo a esse período.
A empresa, em sua defesa, alegou o que o empregado já havia ficado 67 dias sem trabalhar e foi encaminhado ao INSS, que recusou concessão do benefício previdenciário (auxílio-doença) por constatar que os problemas de saúde alegados não eram incapacitantes para o trabalho. Por esse motivo, além de não pagar os cinco dias não atestados, negou também o pagamento dos dias não concedidos pelo INSS, em julho de 2009. Os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares.
A Vara do Trabalho de Brusque julgou improcedente a ação movida pelo trabalhador. Segundo o juiz, a existência de serviço médico na empresa não impede que o empregado procure outros profissionais, porém, neste caso, o abono das faltas por períodos inferiores a 15 dias é direito exclusivo da empresa. “O que existe é que os médicos que atendem nas empresas costumam ser comedidos e dificilmente concedem ausências justificadas, salvo se comprovada a real impossibilidade do trabalho, ao passo que os médicos não vinculados são bastante maleáveis e concedem licenças até mesmo sem a realização de exames mais profundos”, destacou o magistrado na sentença.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que deu parcial provimento ao seu pedido, concedendo os 15 dias de atestado e negando os cinco sem a autorização médica. Para o colegiado regional, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”. A empresa recorreu, então, ao TST.
Ao analisar o recurso de revista da fábrica de tecidos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o TRT, ao dar validade ao atestado subscrito por médico, independentemente de sua vinculação ao empregador, sem observar a ordem preferencial dos atestados médicos nem a competência primária do serviço médico da empresa para abonar as faltas, contrariou as Súmulas nº 15 e 282 do TST.
As jurisprudências pacíficas do TST, expressas nas mencionadas súmulas, estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. O recurso da empresa foi conhecido, para restabelecer a sentença que considerou improcedentes os pedidos do trabalhador.”
Link direto para essa matéria via site do TST: http://bit.ly/ppezAr
Um forte abraço a todos e até a próxima quinta-feira (22/09), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
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Twitter: @marcoshmendanha