25 set 2011

CFM x COFFITO x MINHA OPINIÃO

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Prezados leitores.O Conselho Federal de Medicina (CFM) impetrou ação em face do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1), pedindo nulidade dos Artigos 1, 2, 3 e 4 da Resolução COFFITO n. 381 / 2010, no sentido de que os inscritos do COFFITO se abstenham de emitir qualquer laudo, parecer ou atestado de saúde. Os artigos atacados por essa ação estão transcritos abaixo:

“Artigo 1º: O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Artigo 2º: Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3º: Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.

Artigo 4º: Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.”

Por sua vez, o juiz federal, MM. Dr. Novély Vilanova da Silva Reis, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo CFM “porque não existe probabilidade de procedência da causa” (confira o inteiro teor da decisão proferida através do link: http://bit.ly/nqq631 ).

O CFM entrou com recurso (agravo de instrumento) contra a decisão do juiz, cujo resultado ainda não tenho conhecimento em 25/09/2011.

Pois bem, com relação à atestados e pareceres emitidos por fisioterapuetas e outros profissionais não médicos, minha opinião pode ser verificada pelo link: http://bit.ly/nfAvUi ).

Com relação à participação de fisioterapeutas e outros profissionais não médicos como peritos judiciais, eis o que penso. Assim nos traz o Artigo 145 do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.

§ 1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código.

§ 2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º – Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.”

O que tenho observado na prática pericial, especialmente na Justiça do Trabalho, é uma grande dificuldade dos magistrados em conseguir médicos para atuarem como peritos. Na minha opinião, os baixos honorários pagos aliados à demora no recebimento são os principais fatores relacionados à falta de médicos no campo pericial. Da forma como as coisas estão estruturadas na Justiça do Trabalho, o desestímulo é evidente.

Mas alguém já disse: “ema, ema, ema… cada um com seu problema”. Se os médicos de forma legítima abrem mão do ofício pericial em virtude da baixa remuneração, a Justiça não pode parar por causa disso. Em regra, os magistrados são sensíveis aos baixos valores pagos pelas atividades periciais (a todos os profissionais que a executam), ao mesmo tempo em que não possuem autonomia legislativa e orçamentária para mudar esse cenário. Aplica-se então, uma adequação do “princípio da reserva do possível” no que tange ao pagamento dos honorários periciais.

Nesse contexto, ganha imensa força o § 3º do Artigo 145 do CPC: “nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz”. Ou seja, se um profissional (qualquer um) não aceitar o encargo pericial, outro profissional (qualquer um) poderá ser indicado mediante livre escolha do juiz.

Nunca nos esqueçamos do objetivo mor de um laudo pericial: auxiliar o juiz. Portanto, o magistrado a ser auxiliado tem o poder discricionário de escolher quem bem entender para auxiliá-lo, com fulcro no já citado § 3º do Artigo 145 do CPC. Na falta de peritos que atuem, muito acima dos protecionismos de mercado está a legalmente respaldada escolha do juiz.

Já com relação à participação de fisioterapeutas e outros profissionais não médicos como assistentes técnicos em “perícias médicas”, minha opinião pode ser verificada pelo link: http://bit.ly/pzBhhv ).

Sintam-se à vontade para emissão de opiniões (concordantes ou contrárias): “que briguem as idéias, jamais os homens”.

Um forte abraço a todos e até terça-feira (27/09), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha

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