Observaremos no texto que o TST, assim como também fez o TRT-PR, usaram da prerrogativa concedida pelo Art. 436 do Código de Processo Civil, e não vincularam suas decisões à conclusão do laudo médico-pericial.
Fiquem à vontade para confecção de seus comentários.
Um forte abraço a todos, e uma ótima leitura!
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Mecânico da TAM receberá indenização por perda auditiva
A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um mecânico de aviação que teve perda auditiva decorrente das condições adversas em que desenvolvia suas atividades. Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).
Conforme relatado na inicial, no período em que trabalhou na TAM, de julho de 1991 a abril 2008, o mecânico fazia o acompanhamento do processo de chegada e saída de aeronaves, realizava inspeções e verificava anormalidades e panes nos diversos sistemas dos aviões. Tais atividades, conforme relatou, eram realizadas num ambiente que apresentava grande volume de ruídos. E mesmo tendo usado equipamentos de proteção, a perda auditiva daí decorrente foi-se agravando a ponto de, posteriormente, se tornar um fator impeditivo para que conseguisse nova ocupação profissional. Sob tal alegação, o trabalhador reclamou o direito à indenização por dano moral.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) constata que, conforme registro do laudo pericial, a empresa não realizou audiometrias desde a admissão do trabalhador. O procedimento só foi adotado a partir de 2002, onze anos depois da admissão. Porém, em face de declaração do trabalhador de que sempre fizera uso de equipamentos de proteção auditiva durante o exercício de suas atividades na TAM, o que não acontecia no início de suas atividades como mecânico de aviação, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa.
O Regional, apesar do parecer contrário do laudo, adotado na decisão de primeiro grau, concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. O TRT concluiu, pela descrição dos autos, que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, estando assim comprovados os requisitos justificadores de sua responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa do ofensor).
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na Quinta Turma, ressaltou que, ante o questionamento da empresa quanto ao nexo causal, que alegou o caráter inconclusivo do laudo pericial, não seria possível o reexame de decisões dessa natureza, nos termos da Súmula 126 do TST. Também não foram constatadas as violações dos dispositivos de lei apontados pela empresa, observou a relatora.
Por esses fundamentos, a Quinta Turma, unanimemente, decidiu manter a condenação imposta à empresa, obrigando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
Processo: RR-495600-71.2008.5.09.0019
Fonte: Site oficial do TST (link direto: http://bit.ly/ny1qS8 )