Vejamos o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu Art. 790-B (redação dada pela Lei 10.537 / 2002):
“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”
Explicando: imaginemos uma perícia médica que pretende definir se a origem de uma determinada doença de um (ex-)empregado tem (ou não) nexo com o trabalho exercido na empresa X.
a) Se o perito entender que há nexo entre a alegada doença e o trabalho realizado, isso significa dizer que a empresa X “perdeu” a perícia (é parte sucumbente), portanto, a empresa pagará os honorários do perito.
b) Se o perito entender que não há nexo entre a alegada doença e o trabalho realizado, isso equivale a dizer que o (ex-)empregado “perdeu” a perícia (é parte sucumbente), e portanto, o (ex-)empregado deverá pagar os honorários do perito.
No entanto, na maioria das vezes (seguramente, mais do que em 90% dos casos), o (ex-) empregado que aciona juridicamente a empresa na Justiça do Trabalho goza dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 5, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, que assim coloca:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (grifo nosso)
Em regra, essa comprovação de insuficiência de recursos é dada mediante simples afirmação, nos termos do vigente Art. 4 da Lei 1.060 / 1950 (redação dada pela Lei 7.510 / 1986):
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Ainda sobre o tema, assim se posicionou o Tribunal Regional Federal da 1a Região ao definir “justiça gratuita”:
“Justiça Gratuita – Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba – inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da Constituição Federal” (TRF – 1a. Região na RT 746/403).”
Resumindo: em regra, se o (ex-)empregado apenas afirmar através de seu advogado que está com insuficiência de recursos, ainda que goze de um alto padrão de vida, a ele será dado o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, caso esse (ex-)empregado seja o perdedor (derrotado) na perícia, quem irá pagar os honorários do perito, na realidade, será o Estado, e não o (ex-)empregado.
Lamentavelmente, em regra, as tabelas de honorários propostas pelo Estado (Tribunais, etc.) são menores do que os valores de honorários determinados às empresas em sentenças judiciais. Isso sem falar na imensa demora no recebimento dos honorários pelo médico perito quando estes honorários são custeados pelo Estado.
O que um juiz leva em conta na hora de arbitrar os honorários do perito? Usando o Princípio da Razoabilidade (para alguns juristas, Princípio da Racionalidade), além de características relacionadas à complexidade da perícia e grau de competência do perito, o magistrado deverá considerar também a capacidade financeira das partes, conforme nos ensinou a (revogada, porém significante) Lei 6.032 / 1974.
Considerando o item “capacidade financeira das partes”, é razoável admitir, por exemplo, que bancos e grandes organizações financeiras tenham condições de sobra para custear de forma robusta os honorários periciais. Inúmeras empresas pequenas já não gozam dessa possibilidade.
Imaginem agora uma perícia médica na Justiça do Trabalho para avaliação de um determinado transtorno psiquiátrico, ou uma doença do grupo das LER / DORTs, atribuídos ao trabalho em um determinado banco.
Quais exames complementares concluem pelo diagnóstico de tais doenças? Nenhum. Nos dois casos, de acordo com a atual literatura médica vigente, o diagnóstico será firmado em critérios fundamentalmente clínicos (dependerá sobretudo da avaliação que o médico fará sobre o periciando, nada mais).
Assim como existem bons e maus juízes, políticos, pastores, padres, advogados, etc., devo reconhecer que existem também os bons e maus médicos peritos. Imaginem agora que o médico perito da situação acima tenha um caráter questionável, e que não há nenhum assistente técnico para acompanhá-lo. Qual será a pré-disposição dele: beneficiar o (ex-)empregado ou o banco? Receber os honorários do banco (muito maiores e provavelmente bem mais rápido) ou do Estado (sabe-se lá quando)? Respondeu corretamente quem entendeu que o hipotético e corrupto médico perito tenha a pré-disposição de beneficiar o empregado para receber o seu (maior) honorário diretamente do banco.
Caros leitores, a questão que estou levantando nesse texto é tão grave que em alguns fóruns trabalhistas já se fala que “pelo médico perito indicado já se conhece a sentença do juiz”, uma vez que, na Justiça do Trabalho brasileira, o índice de concordância entre o laudo pericial e a sentença prolatada seguramente atinge a maioria dos casos no que tange às doenças relacionadas ao trabalho.
Diante de todo exposto, ficam aqui algumas dicas:
Empresas, não permitam que uma perícia, para averiguação de uma doença ocupacional, ocorra sem a devida indicação de um assistente técnico competente. Além do trabalho técnico, a simples presença do assistente técnico representa uma “vacina” contra uma eventual corrupção pericial.
Senhores Advogados das empresas, considerem junto aos seus clientes a possibilidade de adiantar os honorários periciais (ainda que não solicitados), via processual. Se pensarem bem, essa atitude minimiza a possibilidade de corrupção pericial por fatores financeiros, e pode representar um grande um investimento para o sucesso de suas pretensões.
Senhores Juízes, desconfiem de peritos que sempre beneficiam os empregados, e que só atuam em processos que envolvam empresas com capacidade econômica considerável. Isso não é uma mera coincidência!
Senhor Deus, como diz a propaganda da Coca-Cola, que os bons sejam mesmo a maioria… e que o Senhor nos livre do mal.
É o que sinceramente penso.
Fiquem à vontade para confecção de seus comentários.
Um forte abraço a todos, a até segunda-feira (17/10), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha