01 mar 2012

“INSS DÁ APTO, MÉDICO DO TRABALHO DÁ INAPTO: EMPRESA PAGA INDENIZAÇÃO”.

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Vídeo-aula relacionado com esse tema:



Prezados leitores.

Está se tornando recorrente: Médico Perito do INSS considera o empregado “capaz” para retorno às suas atividades laborais, mas o Médico do Trabalho / “Médico Examinador” (inquestionavelmente bem intencionado) considera esse mesmo trabalhador “inapto”. Resultado: empresa é obrigada a pagar indenização a esse empregado, em virtude do transtorno causado durante esse impasse entre os médicos.

Haverá o tempo (e não tardará) em que as empresas começarão a chamar o Médico do Trabalho/”Médico Examinador” ao processo, no sentido de dividir com ele essa indenização (denunciação da lide – art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil); ou mesmo entrar com uma ação futura contra esse médico no sentido de reaver algum prejuízo financeiro (ação regressiva – art. 934 do Código Civil). Isso porque, não basta estar bem intencionado… é preciso cumprir a lei. Abordo essa questão com maior profundidade através do texto: “Perito do INSS x Médico do Trabalho: a quem seguir?” (Link: http://bit.ly/hyz0cn ).

Sobre o tema desse texto, vejam a matéria veiculada em 29/02/2011 no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa após alta previdenciária é do empregador

EMENTA: “ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço.” (ED 0000475-44.2011.5.03.0136)

É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de “limbo jurídico”, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.

O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador.

No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu.

Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

(Processo: 0000475-44.2011.5.03.0136 ED)

Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Link direto para matéria: http://bit.ly/xOT6St

Mais ementas de processos, na mesma linha de raciocínio:

EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do beneficio previdenciário.” (RO 01096-2009-114-03-00-4)

EMENTA: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada agiu abusivamente ao impedir o retorno do reclamante ao trabalho após a alta médica, caracterizando-se tal procedimento como ato ilícito, que enseja a reparação pretendida. A configuração do dano moral na hipótese é inequívoca, como consequência da condição imposta ao autor de permanecer ocioso sem exercer as suas atividades, sendo patentes o constrangimento e a angústia sofridos pelo reclamante.” (RO 001064-87.2010.5.03.0098)
Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha

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