“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
E se o acidente de trabalho ocorrer durante o contrato de experiência? Seria isso um óbice para concessão da estabilidade provisória prevista na Lei n. 8.213/1991? Claro que não.Vejamos a redação da Súmula n. 378, inciso III, do TST, publicada em setembro de 2012:
“O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado (isso inclui o contrato de experiência – grifo do autor) goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
Como o art. 118 da Lei 8.213/1991 não se preocupou em restringir a estabilidade pós-acidente a nenhuma modalidade de contrato (se por tempo determinado, ou indeterminado), especialmente antes da redação da Súmula do TST n. 378, inciso III, a diversidade interpretativa dos magistrados também podia ser observada no que tange a esse tema. Assim como em outras questões polêmicas, aqui também não havia consenso. O julgado abaixo vem no sentido de não reconhecer a estabilidade acidentária, quando o infortúnio ocorrer durante o contrato de experiência.
EMENTA: “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDEN-TÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, não há que se falar em garantia de emprego, visto que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, em face de sua natureza, não se destina aos contratos a termo. Recurso de revista conhecido e desprovido”. (TST-RR-234/2006-601-04-00.4)
No caminho inverso, elencamos duas decisões (anteriores a setembro de 2012) que já pareciam demonstrar o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sedimentado na vigente Súmula n. 378, inciso III.
EMENTA: “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVI-SÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 não comporta leitura restritiva, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência, já que previu, de forma geral, garantia ao empregado para reinserção e aproveitamento no mercado de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido”. (RR-71000-56.2008.5.04.0030)
EMENTA: “RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, pois, por força do disposto no art. 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-180200-73.2009.5.03.0035).
Um forte abraço; e um 2013 incrível para todos nós! Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Facebook: marcoshmendanha
Flickr: marcoshmendanha