No entanto, na mesma decisão, o juiz federal Renato Martins Prates ressaltou que “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. Ou seja, os cursos médicos de pós-graduação lato sensu, desde que tenham qualidade de conteúdo e ensino, são incontestáveis formas de educação médica continuada (o que é fomentado pelo CFM) e, por isso, devem ser incentivados. Quem se opõe a essa verdade, de alguma forma, se opõe a necessidade da educação médica continuada, e em última análise, se opõe também aos princípios de defendidos pelo próprio CFM.
Sobre o tema, coloco abaixo um questionário (já fundamentadamente respondido) de apenas 4 perguntas. Boa leitura a todos!
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1) Quando o médico pode exercer qualquer especialidade médica (cardiologia, pediatria, psiquiatria, medicina do trabalho, etc.) conforme CFM (Conselho Federal de Medicina)?
>> Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
>> Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”
Nosso comentário: A maior parte dos editais das provas de título de especialista privilegiam os que médicos que já exercem as respectivas especialidades por alguns anos. Além de outros pré-requisitos, nessas condições poderá (dependendo do edital) haver a possibilidade de inscrição para realização da prova de título daquela especialidade.
2) Para o CFM, o que é um médico especialista?
Tanto o CFM quanto a AMB (além de outras entidades médicas) incentivam de forma contundente a educação médica continuada.
O que o CFM acertadamente condena é a publicidade médica que não obedece a Resolução 1974/2011 (resolução mais atual sobre o tema), e não os cursos médicos de pós-graduação lato sensu. Tais cursos, desde que tenham qualidade de conteúdo e ensino, sendo incontestáveis formas de educação médica continuada, continuarão a ser incentivados. Quem se opõe a essa verdade, de alguma forma, se opõe a necessidade da educação médica continuada, e em última análise, se opõe também aos princípios defendidos pelo próprio CFM.
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À vontade para os comentários.
Um forte abraço a todos, e um excelente 2013.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
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