04 fev 2013

JÁ POSSO AGENDAR OUTRA PERÍCIA NO INSS?

11 comentários.

Prezados leitores.

Diante das recentes mudanças no procedimento de perícias do INSS, colocamos abaixo algumas “perguntas e respostas” no sentido sanar as dúvidas de muitos quanto ao tema.

Boa leitura, e uma ótima semana a todos!

Marcos Henrique Mendanha

1) Acabo de receber um atestado médico que sugere 60 dias de afastamento. Sei que os primeiros 15 dias deverão ser pagos pela empresa (art. 60 da Lei 8.213/91). Os outros 45 dias eu receberei do INSS?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não havia incapacidade que justificasse seu afastamento, o INSS não pagará os 45 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará então os dias relativos até a data da perícia (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 3, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 6, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1.

2) Vamos imaginar que a perícia já ocorra no décimo sexto dia após eu ter recebido o atestado de 60 dias. Se o perito entender que eu não tenha incapacidade, e “negar meu benefício”, após quanto tempo eu posso entrar com outro pedido pra eu “me encostar”?

R.: Se essa pergunta fosse feita até o dia 30 de janeiro de 2013, eu lhe responderia que um novo pedido poderia ser feito a qualquer momento, até mesmo quando de sua saída do sala do perito que indeferiu seu pedido. Isso ocorria por força do revogado Memorando 42/2009 do INSS. Em 31 de janeiro de 2013, a Instrução Normativa INSS n. 64 alterou isso. A partir de agora, você terá que esperar, pelo menos, 30 dias para requerer um novo benefício. É exatamente isso que coloca o novo art. 281-A da Instrução Normativa INSS n. 45/2010. Transcrevo-o:

“Art. 281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior – DRE, ou da Data da Cessação do Benefício – DCB, ou da Data da Cessação Administrativa – DCA, conforme o caso.”

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 281-A.

3) Outra pergunta: suponha que o atestado médico que tenho em mãos sugira 60 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o quadragésimo dia após a data de emissão do atestado. Sei que os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O INSS pagará os outros 25 dias, pelo atraso no agendamento da perícia?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 25 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 25 dias (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1.

4) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. A partir do dia 05 de agosto (e nos 15 dias que antecedem o término do meu benefício), caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, sei que posso solicitar o pedido de prorrogação (PP). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias de atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de prorrogação (PP), o INSS irá arcar com os custos do atraso da perícia. Isso ocorre desde o dia 19/07/2010 por força de decisão emanada do processo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, cujo número é 2006.33.00006577-3,combinada com Resolução INSS n. 97/2010.

5) Ora, já que é assim, se a minha intenção é prorrogar o benefício, é melhor solicitar o pedido de prorrogação (PP) o mais próximo possível do término do meu benefício, pois assim, a própria provável demora para realização de uma nova perícia já me garantirá alguns dias a mais de repouso, pagos pelo INSS. Confere?

R.: Sim, confere.

6) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. Caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, e não entre com o pedido de prorrogação (PP), sei que a partir do dia 21 de agosto (e nos 30 dias que sucedem o término do meu benefício) eu já posso solicitar o pedido de reconsideração (PR). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias que sucederão o término do meu benefício, em virtude do atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de reconsideração (PR), tudo também irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não era necessário estender o benefício, o INSS não pagará os 20 dias que sucederão o término do seu benefício. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 20 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1.

7) O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho. Sou obrigado que esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: Conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você leve ao perito um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez),o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). O INSS, no entanto, estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010. Concluímos então, que há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1; Resolução INSS n. 97/2010.

8) Ainda com base na pergunta anterior, e se apesar do aval do meu médico assistente, e do médico do trabalho / “médico examinador” para que eu volte ao trabalho, o perito entender que ainda há incapacidade laboral em mim, e mantiver/prorrogar meu benefício?

R.: Pelas prerrogativas legais que os peritos possuem, é possível que isso aconteça, embora a chance seja pequena. Lembramos novamente que o INSS estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010. Excluindo a possibilidade administrativa de pagamento, nos casos em que a perícia tenha sido solicitada via PP, vale ressaltar que, conforme estatísticas do INSS (de 2012), mais de 85% dos benefícios por incapacidade que são solicitados, são deferidos. Isso mostra um elevado grau de concordância entre os peritos e os médicos que assistem os segurados. De maneira análoga, poderíamos inferir que mais de 85% dos peritos também concordariam com os documentos médicos trazidos pelos segurados, atestando sua condição de retorno ao trabalho.

Aprofundando no tema, cabe-nos perguntar: quais os riscos do segurado voltar ao trabalho, caso se julgue capaz de fazê-lo, mas ainda assim o perito do INSS prorrogue seu benefício? São eles:

· Perder o benefício (como também ocorre, por exemplo, com aposentados por invalidez que retomam a capacidade laboral, conforme interpretação do art. 46 da Lei 8.213/1991). Ratificamos aqui, que a perda do benefício, na situação narrada, seria justo e desejável.

· Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do médico assistente, médico do trabalho / “médico examinador”, a empresa poderá não aceitar o segurado retornar ao trabalho por entender que este poderá receber monetariamente de forma conjunta: tanto do INSS, quanto da própria empresa. É verdade que, em menos de 15% dos casos (conforme estatísticas do INSS), isso pode ocorrer. Cabe aqui, duas reflexões: (a) e se o perito decidir que o trabalhador não deve receber até a data da perícia (nos casos onde a perícia ainda ocorrerá)? A empresa custeará seus dias não trabalhados? Se não, deveria. Pelo menos esse tem sido o entendimento dos magistrados (nesse blog já publicamos várias decisões judiciais nesse sentido); (b) ainda que o empregado recebesse de forma conjunta (do INSS e da empresa), se esse trabalhador for importante para a instituição, qual o problema?! Se a empresa ver algum óbice nisso, uma conclusão fica patente: esse empregado não faz a menor falta nessa instituição. Nesse caso, a discussão já é outra e extrapola o assunto desse texto. Ao empregado, um importante recado: numa situação de recebimento conjunto (INSS e empresa), mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS.

· Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do médico assistente, o médico do trabalho / “médico examinador” poderá não aceitar o trabalhador de volta, mesmo estando convicto de sua capacidade laboral. Legalmente, isso procede. Basta lembrarmos que a Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o conferem ao perito um maior poder de decisão quanto a capacidade laboral do segurado. Se for da vontade do segurado não retornar ao emprego nessas condições, reconhecemos que a atitude desse obreiro também reveste-se de plena legalidade, e o médico do trabalho / “médico examinador” nada tem a contestar. Por outro lado, se trabalhador quiser voltar ao trabalho, o médico do trabalho / “médico examinador” confere aptidão a esse trabalhador de forma tecnicamente embasada (uma vez que é responsável por essa conduta), e conjuntamente com a vontade da empresa o recepciona em seu local de trabalho, não havendo nenhuma intercorrência (ex.: acidente de trabalho, agravamento de doença, etc.), nenhuma sanção poderá ser imputada (por falta de previsão legal), seja ao médico do trabalho / “médico examinador”, seja a empresa.

9) O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. E se eu voltar a trabalhar no 40o dia, mas necessitar de repouso novamente, pela mesma doença, já no quinquagésimo dia?

R.: Nesse caso, no dia da perícia (60o dia após emissão do atestado), conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Suponha então, que o perito lhe conceda os 90 dias de benefício sugeridos no atestado inicial, quem pagará os 10 dias trabalhados (entre o 40o e 50o dia): empresa ou INSS? Nesse caso, o próprio sistema do INSS não dá outra alternativa ao perito, se não a possibilidade de lhe conceder o benefício integral pertinente aos seus 90 dias de afastamento (lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa). Isto é, mesmo você tendo trabalhado entre o 40o e 50o dia, o INSS lhe pagará os 75 dias que sucederam os primeiros 15 dias de afastamento. Assim, mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1.

10) Ainda com base na pergunta anterior, e se, tendo trabalhado os 10 dias, no 50o dia eu novamente precisasse de repouso, mas em virtude de uma outra doença, bem diferente daquela atestada inicialmente?

R.: Nesse caso, começa-se tudo do “zero”. Se o afastamento sugerido devido a “nova” doença for inferior a 15 dias, não há necessidade de uma “nova” perícia previdenciária. A empresa deverá custear esses dias, caso o serviço médico da empresa concorde com o “novo” tempo de afastamento sugerido. Se esse “novo” tempo for maior do que 15 dias, você será encaminhado ao INSS para uma “nova” perícia, e o tempo de benefício (caso haja) será determinado pelo perito médico previdenciário, conforme item 1 desse questionário.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3 e 4; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1; Parecer 3.657/2009 do CRM-MG.

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