20 fev 2013

POSSO VOLTAR A TRABALHAR ANTES DA PERÍCIA?

3 comentários.
Prezados leitores.Abaixo, um hipotético e didático questionário que expõe a minha respeitosa opinião sobre um tema em voga: se a perícia do INSS atrasa e o trabalhador melhora seu quadro clínico, há a possibilidade de retorno ao trabalho antes mesmo da realização da perícia? Boa leitura!

O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho (e tenho documentos médicos que comprovam isso). Sou obrigado a esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: O perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você afirme e prove ao perito que está em condições de exercer suas atividades, tudo corroborado com um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez) o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). [Obs.: O INSS, no entanto, estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010.] Assim, nesse caso, há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais. Não há nenhuma lei que o impeça textualmente de fazê-lo. Nenhuma!

Mas o perito do INSS, mesmo diante de minhas afirmativas e dos relatórios médicos que atestam minha capacidade laboral, pode se recusar a dar término ao meu benefício, e manter o meu afastamento?

R.:Pode sim. Há sustentação legal pra isso, mas é bastante improvável que isso ocorra. Cabe aqui uma reflexão sobre um dos papéis do perito do INSS. Vamos a ela: por que o perito existe? Uma das funções do perito é atribuir (in)capacidade laboral aos segurados periciados. Pra que isso? Entre outras coisas, para que benefícios não sejam pagos de forma indevida, e assim, o erário (dinheiro público) possa ser preservado. No caso em tela, todas as provas (documentais e clínicas) dão conta de que você já está em condições de trabalho, tanto é que retornou às suas funções laborais antes mesmo da realização da perícia. Se retornou, receberá pela empresa: nada mais justo. Se já recebe pela empresa, qual o sentido de ter o seu benefício mantido e receber duas vezes: da empresa e do INSS? Absolutamente nenhum. Se assim permitisse, o perito estaria sendo conivente com um péssimo uso do dinheiro público. Daí acredito ser muito improvável (diante da situação descrita) que o perito mantenha o seu benefício após a realização da perícia. Na minha opinião, essa possibilidade remota de manutenção da sua incapacidade pelo perito não deve desincentivá-lo (ratifico: caso haja condições clínicas satisfatórias para isso, e documentações que atestem sua “aptidão”, emitidas pelos médicos que o assistem) de retornar ao seu trabalho antes mesmo da ocorrência da perícia. Digo isso para o seu bem, para o bem da empresa, para o bem do próprio INSS, enfim, para o bem do Brasil. Aliás, pensando bem, o seu risco maior está em não tentar retornar ao trabalho! Por que? Pois caso você não volte a trabalhar e aguarde pela perícia, estando em condições evidentemente satisfatórias para o exercício de suas atividades, o mais provável é que o perito do INSS (de forma legalmente amparada) não lhe conceda o benefício nem mesmo até a data da perícia. Nesse caso, em situações normais, você não receberia nem da empresa, e nem do INSS, pelos dias não trabalhados. É o chamado “limbo trabalhista-previdenciário”, infelizmente tão comum nos dias atuais.

Fundamentação legal desse texto: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Resolução INSS n. 97/2010.

À vontade para os comentários.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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