22 maio 2013

INSS LIBEROU, MÉDICO DO TRABALHO RECUSOU: EMPRESA INDENIZOU.

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21/05/2013: Empresa é condenada por não readmitir funcionário afastado por doença. Empregado também ficou sem receber seus saláriosUma empresa de transporte de passageiros terá que pagar indenização no valor de R$ 25 mil, além de seis meses de salários não pagos, a um funcionário afastado por problemas de saúde. O caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caxambu, no Sul do estado, e a condenação mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas.

Conforme o processo, após cinco anos de serviço, o funcionário adoeceu e se afastou por alguns meses, em licença médica. Depois de passar por perícia e ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da alta previdenciária. Após seis meses, o trabalhador foi colocado à disposição da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer função.

Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.

Mas o juiz entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar. “Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, mandá-lo para casa, deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado apto pela empresa”, frisa o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues.

Fonte:

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8762&p_cod_area_noticia=ACS

Trechos do acórdão

“Incontroverso que foi negado ao obreiro o trabalho, impondo-lhe a inação e o prejuízo salarial. Jamais poderia o empregador simplesmente constatar a inaptidão o empregado e mandá-lo para casa, mormente sabendo que este já recebera do INSS o diagnóstico de apto. Ao adotar tal comportamento o empregador deixa obreiro entregue à sua própria sorte. Mas, não é só isso, mesmo quando o acolheu, nenhuma medida tomou para readaptá-lo impondo-lhe inação compulsória.

O perito do juízo censura o comportamento do médico do trabalho da empresa. A defesa que a recorrente faz do seu médico não deve prosperar, pois calcada na lógica do corporativismo, que não raro é o responsável por lamentáveis violações éticas. Induvidoso que houve inércia do médico da empresa que simplesmente discordou do laudo do INSS, mas não tomou nenhuma providência para proteger a saúde do trabalhador, seja acolhendo-o em outra função, seja oferecendo um laudo, ou acompanhamento, ou qualquer outra medida que considerasse cabível para solver a questão do empregado, tudo, menos simplesmente cruzar os braços e abandoná-lo ao seu destino.

A obrigação de indenizar, no caso em tela, mostra-se evidente, pois restaram caracterizados, de forma clara e irretorquível, os elementos componentes da responsabilidade civil, ou seja, uma ação ou omissão; a culpa imputável ao agente causador do dano; o dano em si e o nexo de causalidade, entre a ação ou omissão e o dano, tudo isso em estrita consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil.

Belo Horizonte/MG, 28 de fevereiro de 2013.

PAULO ROBERTO DE CASTRO – Desembargador Relator.”

Processo: 0000095-42.2012.5.03.0053 RO

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