Prezados leitores.
Pela efervescência do tema chamo a atenção, mais uma vez, para a já vigente Emenda Constitucional n. 72/2013, que alterou o art. 7 da Constituição de 1988 (CF/88), e que ficou popularmente conhecida como “PEC das Domésticas”.
Abaixo, transcrevo o exato conteúdo do novo texto constitucional:
“Art. 7º (…).
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Conforme amplamente divulgado, o intuito do legislador foi equiparar os direitos dos empregados domésticos com o direito dos empregados das empresas em geral, nos que tange aos incisos citados.
Assim, conforme a nova redação da Carta Magna, são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, entre outros direitos, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Sim! É exatamente isso que está previsto no inciso XXII do art. 7 da CF/88.
E agora? Como regra, as empresas devem seguir as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NRs), afinal, isso é um direito constitucional que assiste aos seus empregados. Se o objetivo do legislador foi o de equiparar os direitos dos empregados domésticos com o direito dos empregados das empresas em geral, só nos resta uma conclusão: as NRs, a partir de agora, tem cumprimento obrigatório para todos(as) aqueles(as) que possuem um empregado doméstico à sua disposição.
Fica o questionamento: quer dizer então que as residências precisarão ter a partir de agora, por exemplo, um PPRA e um PCMSO próprios? Por mais estranho e bizarro que pareça, ou a resposta para essa pergunta é SIM (à luz da literalidade do novo texto constitucional, conforme exposto acima), ou estamos diante de mais uma, das tantas legislações que o Brasil possui, que não apresenta nenhuma efetividade prática (me referindo neste momento, unicamente, ao inciso XXII).
Reflitamos.
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
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