De acordo com a decisão, a indenização postulada é equivalente ao que a mulher receberia em mais de quarenta anos de trabalho, período maior que sua idade atual. “Esse tipo de pretensão não se coaduna com o ideal de justiça, antes sugere que se trata de uma aventura processual”, disse o juiz.
Além disso, segundo Oliveira, o valor vindicado é abusivo porque a autora sabia que sairia incólume em caso de insucesso de sua pretensão. “Com efeito, encerra manifesto abuso do direito de postular e também conduta processualmente temerária o pedido de quantia superior a um milhão e meio de reais, ainda que fossem comprovados os fatos descritos na petição inicial”.
O magistrado ressalta ainda que “nos tempos do ´big brother´ e da volatilidade das relações sociais, parece que está em curso a ideia de transformar o empregador em uma espécie de ´big father´, imputando-lhe toda sorte de deveres em face de seus empregados, alguns perpétuos e por isso mais graves que o saudoso regime da estabilidade decenal, banido do nosso ordenamento jurídico pela Carta Magna de 1988, que assegurava a manutenção do emprego até o advento da aposentadoria espontânea requerida pelo trabalhador”.
A trabalhadora foi condenada a pagar indenização ao banco no valor de logo arbitrado em meio por cento do pedido de indenização, que corresponde a R$ 8.019,40.
( Processo: 0001337-39-2011-5-05-0013 )
Fonte: Migalhas, 22/02/2013.