Esse(s) Médico(s) do Trabalho será(ao) responsável(is), entre outras coisas:
pela confecção e coordenação do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos da NR-7 (Norma Regulamentadora n. 7 do Ministério do Trabalho e Emprego);
pelos exames admissionais, periódicos, demissionais, etc. Importante: para cada exame realizado, o médico deverá anotar suas observações em um prontuário específico daquele trabalhador avaliado.
Cabe-nos perguntar: no caso de a empresa multinacional encerrar suas atividades no Brasil e fechar suas portas, onde ficarão armazenados esses prontuários clínicos? Resposta: com o próprio médico que coordenou o PCMSO. Vejamos o que diz o item 7.4.5 da NR-7:
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
Pelo exposto, observamos que a responsabilidade da guarda e conservação dos prontuários clínicos dos trabalhadores, em última instância, não é da empresa, e sim do médico coordenador do PCMSO. Essa atribuição encontra respaldo também no art. 89 do atual Código de Ética Médica, que delega ao médico esse cuidado.
Trata-se de uma responsabilidade personalíssima, não podendo ser delegada ou atribuída a quem quer que seja. Assim, independente da empresa estar aberta, fechada, lucrando, devendo, etc., o médico não poderá se ausentar da responsabilidade que lhe é atribuída pela legislação (normativa e ética) vigente.
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha