“EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO. Em regra, deve ser observado o limite de seis horas diárias assegurado aos operadores de telemarketing, haja vista os riscos ocupacionais que enfrentam, seja em razão das lesões provocadas pelo mal posicionamento no posto de trabalho, seja em virtude do excessivo uso da voz. Além disso, a atividade também é reconhecidamente penosa, em razão grande nível de stress enfrentado pelos empregados, os quais se obrigam a prestar atendimento impecável ao cliente sem perda da agilidade das chamadas. Esses aspectos determinam que o horário de trabalho deve, sim, ser limitado, pois tal restrição tem o fim de preservar a saúde dos trabalhadores envolvidos nesse tipo de atividade, os quais estão sujeitos à sobrecarga provocada pelas metas esperadas, as quais impõe ritmo excessivamente acelerado na prestação dos serviços. O desgaste físico e mental do trabalhador exposto a tais condições exige estrita observância da jornada de seis horas. Admitir a possibilidade de prorrogação rotineiraimportaria negar a proteção à saúde visada pela NR 17.”Processo: TRT-00274-2012-016-03-00-0 RO
13
fev
2014
DECISÃO JUDICIAL: OPERADORES DE TELEMARKETING.
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