O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na “Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul” e que estas devem ser revistas e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde ( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC – Buenos Aires, 14/VI/12.ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA
BRASIL
PARAGUAI
URUGUAI
DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO
MÉDICO
MÉDICO
DOCTOR EN MEDICINA
MÉDICO
FARMACÉUTICO
FARMACÊUTICO
FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
QUÍMICO FARMACÉUTICO
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO
FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO
BIOQUÍMICO
BIOQUÍMICO
BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO
CIRURGIÃO DENTISTA
ODONTÓLOGO
DOCTOR EN ODONTOLOGÍA
ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
ENFERMEIRO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO
NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA
LICENCIADO EN NUTRICIÓN
LICENCIADO EN NUTRICIÓN
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
PSICÓLOGO
LICENCIADO EN PSICOLOGIA
LICENCIADO EN PSICOLOGIA
PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO
FISIOTERAPEUTA
LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA OKINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
FONOAUDIÓLOGO
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO
(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.