Os desembargadores condenaram a Braskem a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a três trabalhadores que trabalhavam expostos a benzeno e tolueno. A empresa não comprovou a oferta nem a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar a absorção cutânea dos elementos.
O benzeno é considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. Neste grau, o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A reclamatória
No ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância capaz de causar câncer. Os três atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.
Conforme suas alegações, a empresa não fornecia EPIs especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais. E não só: não fiscalizava corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como as respiratórias.
A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS.
EPIs insuficientes
Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas em documentos elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos). Logo, não servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Por outro lado, segundo o desembargador, a Braskem, de fato, não comprovou a correta fiscalização do uso dos EPIs, já que algumas declarações de recebimento anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de trabalho.
Atividades insalubres
A CLT, no seu artigo 189, define atividades insalubres como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O MTE determinou, na NR-15, as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%.
A jurisprudência do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)
Acórdão: 0000270-19.2012.5.04.0761 RO
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENZENO. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ESPECÍFICO. As atividades desenvolvidas pelos autores (técnicos de operações no setor de aromáticos) junto à reclamada (Braskem S/A) eram insalubres em relação à exposição a agentes químicos, em virtude do contato cutâneo com o benzeno e o tolueno. O benzeno é substância comprovadamente cancerígena, sendo, pois, considerada insalubre, também em virtude da absorção cutânea, consoante preceitua a ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists -, aplicável por força do disposto no item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 c/c o item 9.3.5.1 da NR-09, ambas do MTE (insalubridade em grau máximo). O tolueno, da mesma forma, pode ser absorvido pela pele, consoante prevê o Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 do MTE (insalubridade em grau médio). A absorção cutânea de tais agentes químicos não se sujeita a qualquer limite de exposição, bastando a presença para configurar a insalubridade (análise qualitativa). Não logrou êxito a demandada, ademais, em comprovar o correto fornecimento e a fiscalização quanto ao uso de EPIs. Inteligência da Súmula 289 do TST. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a norma do artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada na Ordem de 1988 e, de qualquer sorte, restou derrogada em razão da ratificação, pelo Brasil, da Convenção 155 da OIT. Devida a cumulação de ambos os adicionais. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento.