EMPREGADA QUE APRESENTOU LESÕES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO SENDO CAUSADAS PELO TRABALHO É CONDENADA POR MÁ FÉ
A 8ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado em 1º Grau de que a empregada agiu de má fé ao omitir que o acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. A intenção era obter da empregadora indenização por danos morais e materiais, como se tratasse das consequências de um acidente de trabalho.
Conforme constatou o juiz convocado José Marlon de Freitas, relator do recurso interposto pela reclamante, a empregada havia sofrido acidente de trânsito (atropelamento), meses antes de sua admissão na ré. Foi esse acidente que ocasionou as lesões na bacia e na região pélvica da trabalhadora e, em razão delas, a empregada já tem ajuizadas duas ações na Justiça Comum. Entretanto, ela não informou no processo a ocorrência do sinistro, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente do trabalho, violando o dever de lealdade no processo.
No entender do magistrado, “o fato de não ter a reclamante nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé”. Ele observou, ainda, que “toda a sua argumentação inicial leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores pélvicas.”
De acordo com o juiz convocado, a reclamante só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça Comum. Essa conduta, segundo ponderou, configura a litigação de má-fé, diante do nítido intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes de acidente de trânsito.
Além disso, ainda segundo o magistrado, essa intenção também se evidenciou no fato de ex-empregada não ter contestado as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade entre as dores relatadas e a atividade laboral cumprida pela empregada no período em que trabalhou para a reclamada. “A parte tem o direito de submeter ao Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, as questões de seu interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente. No entanto, o exercício desse direito não autoriza a reclamante a omitir circunstâncias que, flagrantemente, influenciam na resolução da matéria objeto de análise. Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos pertinentes”, pontuou o julgador.
Comprovada a má-fé, o relator, com base no disposto nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, manteve a condenação da empregada ao pagamento da multa por litigação de má fé. Apenas foi dado provimento ao recurso da empregada para reduzir o percentual da multa de 5% para 1% sobre o valor da causa.
Processo: 0000051-60.2013.5.03.0094 ED
Fonte: www.trt3.jus.br