RECOMENDAÇÃO CFM n. 5/2014
EMENTA: Recomendar que os médicos de empresas, quando atuarem como assistentes técnicos, ajam de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica.
Art. 1. É permitido que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos.
Parágrafo 1°. No desempenho dessa função, o profissional deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009).
Parágrafo 2°. Quando houver relação médico-paciente, permanece a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009), sem prejuízo do contido no parágrafo 1°. (Obs.: os artigos 73 e 76 falam sobre a preservação do sigilo profissional – grifo nosso.)
Art. 2. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2014.
Roberto Luiz D´avila – Presidente CFM
Henrique Batista e Silva – Secretário Geral CFM
CRONOLOGIA:
>> Confira a opinião do blog sobre este tema (escrita em 20/03/2012), clique AQUI.
>>Veja também a mudança da Resolução do CFM sobre o tema, ocorrida em maio/2013 (em sintonia com o que o blog já vislumbrava em 2012) clicando AQUI.
OUTROS POSICIONAMENTOS:
ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho: clique AQUI.
APMT – Associação Paulista de Medicina do Trabalho:
“(…) A Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT) considera que a alteração da Resolução CFM nº 1.488/98 seja um retrocesso e que a Resolução nº 2015/2013 poderá acarretar prejuízo na relação médico-paciente/trabalhador.
Nesta fase de transição a APMT recomenda que o Médico do Trabalho não deva assumir responsabilidade como assistente técnico tanto do seu atual empregador, quanto de empregados de empresa com o qual tenha relações trabalhistas.
Assim, sugere também a revogação da Resolução CFM nº 2.015/2013.
São Paulo, 19/08/2013.
Antonio Javier Salan Marcos
Presidente da APMT”