EMENTA: PENAL. ESTELIONATO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE DOLO.
O exercício de forma esporádica das atividades de motorista e de despachante, em período concomitante àquele em que recebia o benefício de auxílio-doença, mas em atividade diversa das habitualmente exercidas, de motorista profissional, não é suficiente para evidenciar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a existência de fraude e de dolo do estelionato. Ausentes elementos que demonstrem a existência de fraude ao INSS, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002845-19.2011.404.7102/RS.)