05 dez 2014

STF: USO DE EPIs AFASTA APOSENTADORIA ESPECIAL?

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No STF: “Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial”

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (04/12) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

Fonte:
http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blog/showid=3919183:BlogPost:311855&xgs=1&xg_source=msg_share_post

Comentários do autor do blog:

Em suma, me parece que o entendimento do STF é o seguinte: os EPIs adequados e de uso efetivamente comprovados afastam sim a aposentadoria especial, exceto para o agente “ruído”. Por que? Tecnicamente é possível explicar pelo fato de o som ser conduzido pelas vias aérea e óssea. Dessa forma, é possível um EPI (protetor auditivo) eficaz para via aérea, mas ainda não dispomos de um EPI que neutralize os efeitos da condução do som pela via óssea.

Para ilustrar, imaginemos a seguinte situação: um trabalhador aeroportuário que exerça suas atividades perto dos aviões. Conquanto use protetor auditivo, o som continua a chegar em níveis elevados em seu ouvido interno através da condução pela via óssea. Ou seja, por melhor que seja o EPI fornecido (protetor auditivo), ele não evitará a PAINPSE (Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) devido a condução pela via óssea.

No entanto, esse entendimento abrem outras discussões, por exemplo:

>> a análise feita pelo STF para aposentadoria especial terá repercussões no pagamento no adicional de insalubridade pelo ruído?

>> outros agentes, que não podem ser neutralizados em 100% dos casos pelos EPIs (por exemplo: agentes biológicos), também não mereceriam a mesma análise?

>> à propósito, o risco biológico está muito mais relacionado com exposições acidentais do que com doenças advindas de exposições contínuas. Nesse caso, não seria mais apropriado tratá-lo como agente periculoso ao invés de agente insalubre?

Reflitamos.

Marcos Henrique Mendanha

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