Risco excepcional
Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de “risco excepcional”, como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. “O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço”, observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.
Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.
Perícia
O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo da parafusadeira.
O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros – tendinopatia do supra espinhal bilateral – e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração.
Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001
Fonte: clique AQUI.
Título original: Turma afasta responsabilidade objetiva da Honda por doença profissional.