EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRAUMA APÓS ASSALTO. MOTORISTA QUE TRANSPORTA MERCADORIAS E VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. Recurso de revista não conhecido.
Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.
Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.
Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.
O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.
“É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções”, afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.
No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.
A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, “não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho”, concluiu, mantendo as decisões anteriores.
Processo: RR-20-77.2010.5.04.0721
Título original: Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão.
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