“EMENTA: SÍNDROME DE BURN OUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso concreto, a Corte de origem, conquanto reconheça a existência de prova pericial, conclusiva pela existência de doença ocupacional, entendeu necessário que a patologia fosse atestada pelo INSS. Não obstante, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser afastado pela mera ausência de formalidade quanto à apuração da doença profissional pelo INSS, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no E-RR-736.593/2001.0, que culminou com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 do TST. Além disso, nem sequer o fato de a doença ter sido atestada após a rescisão contratual afasta do direito da autora, consoante entendimento deste Tribunal sedimentado na Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.”
A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade.
A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246
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Título original: Analista com síndrome de burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral.