14 maio 2015

EMPREGADOR VOLTARÁ A PAGAR APENAS OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.

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A MP 664/2014 previa um aumento no prazo de afastamento que o empregador teria de arcar antes que o pagamento fosse efetuado pela Previdência, de 15 para 30 dias, tanto no caso da aposentadoria por invalidez, quanto no caso do auxílio-doença.

Ontém, durante a votação no plenário da Câmara dos Deputados, o governo chegou a sinalizar um acordo com sua base prevendo que seria incluído em outra MP um dispositivo para reduzir esse prazo para pequenas e médias empresas. Ainda assim, por 229 a 220 votos, deputados derrubaram a tentativa do governo de estender esse prazo nos casos de auxílio-doença.

Importante lembrar que, apesar disso, a MP 664/2014 ainda está em vigor, e oficialmente perderá sua validade após ato declaratório do congresso nacional que encerre sua vigência e/ou com o término do  seu prazo legal de vigência: dia 01/06/2015 (data improrrogável!).

O QUE ESTÁ VALENDO HOJE (E VALERÁ ATÉ O FIM DAS VOTAÇÕES DA MP 664/2014)?

Sobre as mudanças trazidas pela MP 664 (Medida Provisória n. 664 de 30/12/2014), quanto ao auxílio-doença, algumas das principais dúvidas estão ilustradas abaixo.

a) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 26/02/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?

R.: Não. A nova regra vale apenas para afastamentos que tiveram início à partir de 01/03/2015.

b) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 02/03/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?

R.: Nesse caso sim, pois o afastamento teve início após 01/03/2015.

Em resumo, o que deve ser avaliado é a Data de Afastamento do Trabalho (DAT) e não a data do requerimento do benefício. Se o início do afastamento acontecer até o dia 28/02/2015, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-regras-do-auxilio-doenca-e-pensao-por-morte-da-mp-664-passam-a-valer/(adaptado).

O QUE É UMA MEDIDA PROVISÓRIA (MP)?

As medidas provisórias são exceção à regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, em hipóteses relevantes e urgentes (estabelecidas na Constituição Federal), o(a) Presidente da República baixa uma medida provisória com força de lei e que deve, desde a sua publicação, ser obedecida por todos.

As medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se não forem aprovadas por este, perdem a sua validade após um certo período de tempo.

Uma característica interessante das MPs: elas geram o chamado “trancamento” ou “travamento” de pauta no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) a partir de 45 dias de sua publicação. Traduzindo: após 45 dias de sua vigência, tudo que o Congresso Nacional estiver fazendo é “travado” para que se aprecie a MP com prioridade. Vale lembrar que, caso a MP não seja votada em 60 dias, ela é automaticamente prorrogada por mais 60 dias.

Então o Congresso Nacional poderá recusar esse prazo e fazê-lo voltar para 15 dias? Sim, tudo dependerá das votações que ocorrerão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Exemplo recente de medida provisória que virou lei: “Mais Médicos”.

O “Programa Mais Médicos” foi instituído mediante a MP n. 621 em 08/07/2014. Após aprovada pela maioria dos congressistas se tornou a Lei n. 12.871 em 22/10/2014, e assim permanece.

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