LEI 8.213/1991 (JÁ COM A ATUALIZAÇÃO DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664 DE 30/12/2014, E EDIÇÃO DA LEI 13.135 DE 17/06/2015)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 5 – Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
INCISOS VETADOS PELA PRESIDENTE DILMA EM 17/06/2015
II – entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical;
III – entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado.
RAZÃO DOS VETOS
“Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.”
Fonte: planalto.gov.br