A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 25 mil a um empregado aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG). Exposto a radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou pressão psíquica por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares.
Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se aposentou em 2006. Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde se processavam a extração e o tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria especial.
Condenada na primeira instância a indenização e a custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a INB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o empregado teria adquirido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou pesquisas científicas associando exposição a radiação à incidência de câncer, é devida a indenização diante do risco da atividade exercida pela empresa.
O TRT manteve a sentença, destacando que o laudo pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado, reduzindo, porém, a indenização de R$ 40 mil para R$ 25 mil. De acordo com o perito, pode haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças mesmo quando os limites de exposição não foram superados. O Regional considerou ainda que houve negligência da empresa , que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem informava os resultados dos exames periódicos, quando realizados. Também não havia fiscalização do uso do dosímetro, aparelho para aferir a exposição à radiação – necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.
Por meio de agravo de instrumento, a INB tentou fazer com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, requisitos necessários para a admissão do recurso. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto aos exames médicos periódicos.
“Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR – 1105-27.2012.5.03.0149
Título original: Trabalhador exposto a radiação receberá indenização por receio de adquirir doenças oncológicas.
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