A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. foi absolvida da responsabilidade integral pela indenização por dano moral a um motorista que desenvolveu lesão degenerativa da coluna ao longo dos anos, em empregos diferentes. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a responsabilidade da construtora em 10%.
O motorista trabalhou menos de um ano na operação de um caminhão basculante na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia. Segundo a reclamação, na qual pediu indenização por danos morais e materiais, sua jornada de trabalho chegava até a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.
A Camargo Corrêa, em sua defesa, argumentou que, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea “a”, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho.
A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos, mas, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clinico desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente o pedido do empregado, por entender que a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal Regional da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a responsabilidade da Camargo Corrêa. O acordão regional definiu que a empreiteira deveria ser responsabilizada pela jornada excessiva que agravou a patologia, e definiu o patamar de 10% de culpa sobre o desenvolvimento da doença ocupacional.
O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único, explicando que, para chegar a esse valor, utilizou como parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida pelo IBGE.
TST
O relator do agravo pelo qual o motorista tentava trazer o processo ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que o Tribunal Regional usou de critérios razoáveis e proporcionais para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação financeira.
O relator também destacou doutrina no sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado sobre a enfermidade. “O julgador poder dividir as responsabilidades, tantos nos casos de concausas externas relacionadas à pessoa do trabalhador ou de doenças que tiveram início em empregos anteriores”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: AIRR-315-44.2013.5.14.0006
Título original da matéria: Construtora é condenada proporcionalmente por doença ocupacional preexistente.
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NOTA DO BLOG: Nos parece que tenha havido, durante a instrução processual, o entendimento de que a doença em questão seria classificada como “Schilling III”, ou seja, uma doença em que o trabalho (em especial, o último) foi agravador de doença já estabelecida ou pré-existente. Assim, como a última empresa contribuiu “apenas” com o agravamento da doença (e não com sua gênese), nos termos do Código Cívil, ela deve ser condenada de forma proporcional ao dano causado. Nesse particular, o TST concordou com o TRT-RO na fixação do percentual de culpa da última empresa em 10%. Por que não 5%? Por que não 30%? Essa porcentagem certamente que variaria de juiz para juiz. Mas a reflexão que queremos provocar aqui é quanto a importância da Classificação de Schilling e sua relação com a determinação com o quantum indenizatório, algo bem presente neste julgado.
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