Prezados leitores.
Antigamente, as trabalhadoras que engravidavam na vigência do “contrato de experiência” não tinham direito à estabilidade no emprego prevista para as gestantes, nos termos da antiga redação da Súmula n. 244, inciso III, do TST:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
No entanto, essa mesma súmula foi modificada em setembro de 2012, e agora se apresenta nos seguintes termos:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Assim, sedimentou-se o entendimento de que as trabalhadoras que engravidam no curso do “contrato de experiência” (que é um tipo de “contrato por tempo determinado”) possuem todos os direitos relativos à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b, que assim coloca:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A empregada gestante que quiser sair do emprego (por vontade própria) pode abrir mão de sua estabilidade? Sim, desde que se cumpram os procedimentos determinados pelo art. 500 da CLT, que assim expressa:
“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”
Ratifica o texto celetista a matéria divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (título: “Ambiente de trabalho estressante leva trabalhadora grávida a renunciar à estabilidade”). O caso divulgado foi de uma empregada gestante que optou por sair do emprego, e abrir mão de sua própria estabilidade provisória. De acordo com a matéria, “a forma de tratamento dispensada à reclamante fez com que ela desistisse da estabilidade a que tinha direito em razão de sua gravidez. A trabalhadora foi informada pela juíza de que haveria renúncia ao seu direito de estabilidade caso ela persistisse com o pedido de rescisão indireta. Mas, segundo a reclamante, as reiteradas condutas abusivas da supervisora tornaram o ambiente de trabalho tão insuportável, que ela preferiu abrir mão da garantia de emprego para nunca mais ter que retornar à empresa”. (Processo 01763-2009-016-03-00-3).
Um forte abraço a todos.
Marcos Henrique Mendanha