Prezados leitores.
Diz a Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7):
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Em outras palavras, o que a NR-7 diz literalmente é que a assinatura do trabalhador corresponde apenas ao comprovante de recibo da sua via do ASO. Não se trata de uma concordância ou não com o resultado do ASO (se “apto” ou “inapto”). Sim! Pois, existem muitos casos em que o Médico do Trabalho/“Médico Examinador” qualifica o ASO como “inapto” (ou “apto”) sem a menor concordância do trabalhador.
Aliás, reflitamos: se coubesse ao Médico do Trabalho/“Médico Examinador” apenas concluir o que trabalhador quisesse, qual seria a necessidade desse profissional? Nenhuma. Bastava o parecer do próprio trabalhador, que muitas vezes não tem condições técnicas de avaliar os riscos advindos do seu estado de saúde quando no exercício do seu labor.
Em suma, caso o trabalhador se recuse a assinar o ASO, no mundo jurídico, à princípio, ele apenas diz que se recusa a receber a sua via deste documento. Nada mais. E como resolver isso? Entregando a ele oportunamente a via do ASO que lhe é devida. Até mesmo o envio desse atestado por Correios (com aviso de recebimento – AR) pode ser considerado nesses casos.
Essa é minha interpretação, sempre sujeita a toda sorte de discordâncias.
Um forte abraço a todos.
Marcos Henrique Mendanha