AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Tipos de auxílio-doença: auxílio-doença previdenciário ou comum (B-31) e auxílio-doença acidentário (B-91).
– Auxílio-doença previdenciário ou comum (B-31)
• não tem nenhuma relação com o trabalho, ou seja, não ocorre em virtude de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional;
• não gera estabilidade provisória (12 meses) prevista no art. 118 da Lei 8.213/91;
• o empregador não precisa fazer o depósito do FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado de suas funções;
• não tem repercussão no RAT/FAT;
• exige carência de 12 meses para seu recebimento;
• corresponde a 91% do salário-de-benefício.
– Auxílio-doença acidentário (B-91):
• tem relação com o trabalho, ou seja, ocorre exclusivamente em virtude de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional;
• gera estabilidade provisória (12 meses) prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a contar do retorno do empregado às suas atividades;
• o empregador é obrigado a fazer o depósito do FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado de suas funções;
• tem repercussão direta no RAT/FAT;
• não exige nenhuma carência para seu recebimento;
• corresponde a 91% do salário-de-benefício.
AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94):
O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. A sequela permanente e consolidada que dará direito ao auxílio-acidente deverá estar descrita no Anexo III do Decreto 3.048/99, e pode ser ocasionada por qualquer tipo de acidente (não há necessidade de ser acidente de trabalho!).
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício e é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Ainda que o trabalhador fique desempregado posteriormente, o auxílio-acidente continua sendo pago.
O auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com outro benefício (ex.: auxílio-doença – por motivo diverso do que gerou o auxílio-acidente), exceto com a aposentadoria.
Fonte: previdencia.gov.br (adaptado)
Exemplificando
Imaginemos que um trabalhador sofra um acidente em sua casa, num domingo (não se trata então de um acidente de trabalho). Em virtude desse acidente, houve amputação de 2 dedos da mão esquerda (não mudaria nada se fosse na direita).
Suponhamos que a ele foi concedido 2 meses de afastamento para sua recuperação, período em que realizou cirurgia(s) nos dedos, tomou as medicações prescritas e manteve-se em repouso para melhora do quadro. Os primeiros 15 dias foram pagos pelo empregador, e os 45 dias subsequentes foram pagos pelo INSS (auxílio-doença previdenciário ou comum, código B-31). Obs.: não foi auxílio-doença acidentário (código B-91) pois não houve acidente de trabalho.
Após esses 2 meses de afastamento as sequelas se consolidaram. Embora com maior dificuldade, já era possível que esse trabalhador voltasse ao trabalho. Como ele perdeu 2 dedos (sequela descrita do Quadro n. 5 do Anexo III do Decreto 3.048/99), o perito médico do INSS poderá conceder a esse trabalhador o auxílio-acidente (código B-94).
A partir daí ele voltará a trabalhar e, juntamente com o seu salário, receberá também o auxílio-acidente até que se aposente.