EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Provado que o Autor não usava equipamento de segurança (luvas de proteção) quando houve a lesão, sendo inequívoca a ação imprudente e negligente realizada. Já a Ré tem seu fator de culpa, eis que não houve fiscalização adequada. Assim sendo, diante dos elementos dos autos, é razoável considerar a culpa concorrente no evento.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por trabalhador que perdeu um dedo em acidente de trabalho e alegara culpa exclusiva da empresa, a Walmart Brasil Ltda. Os desembargadores acompanharam o entendimento do juízo de origem de que houve culpa concorrente, uma vez que o empregado não estava usando equipamento de proteção e a empregadora foi negligente na fiscalização.
O empregado, na função de encarregado da seção de mercadorias, sofreu o acidente no dia 7 de agosto de 2009. Ele contou ter se apoiado06 em uma longarina para retirar uma caixa. Ao tentar pegá-la, desequilibrou-se e, na queda, prendeu sua aliança na longarina, o que provocou a lesão e a consequente amputação do dedo anelar da mão esquerda. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou que a culpa do acidente era exclusiva da empresa por não ter fornecido os equipamentos de segurança.
A empregadora, por sua vez, argumentou que sempre orientou seu quadro de pessoal sobre os procedimentos a serem executados, bem como sempre disponibilizou materiais e ferramentas em perfeitas condições de uso. Salientou, ainda, que sempre observou as normas de segurança do trabalho, nunca sendo negligente com a saúde ou integridade física dos seus empregados.
Na 2ª Vara do Trabalho de Niterói, o juiz que proferiu a sentença, André Luiz da Costa Carvalho, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.447,95, entendendo que houve culpa concorrente pela ausência de fiscalização efetiva por parte do empregador e comportamento negligente do empregado. A decisão levou o trabalhador a recorrer.
No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador José Antônio Piton, avaliou que a sentença foi adequada, inclusive no que diz respeito ao cálculo da indenização. “Está provado que o autor (empregado) não usava equipamento de segurança (luvas de proteção) quando houve a lesão, sendo inequívoca a ação imprudente e negligente realizada. Já a ré (empregadora) tem seu fator de culpa, eis que não houve fiscalização adequada”, concluiu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 2ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT2.
Título original: Reconhecida culpa da empresa e do empregado em acidente laboral.
Processo: 0011382-03.2014.5.01.0242 (RO).