22 out 2015

Mulher tem estabilidade no emprego após aborto?

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EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ DUAS SEMANAS APÓS O SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT E DO ART. 395 DA CLT. Deve-se interpretar o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em consonância com o que dispõe o art. 395 da CLT, conferindo à obreira estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do aborto, acrescida de duas semanas de repouso semanal remunerado, haja vista que a garantia de emprego à gestante não visa somente ao bem-estar do nascituro, mas também à proteção da trabalhadora contra a dispensa discriminatória. (Processo n.  0000838-36.2012.5.01.0044 – RTOrd)

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o período de estabilidade de uma trabalhadora desde a confirmação da gravidez até a data do aborto espontâneo que sofreu, acrescido de duas semanas de repouso remunerado. Os desembargadores que compõem a Turma entenderam que, ainda que inexista previsão legal sobre o tema, a garantia de emprego à gestante não visa somente ao bem-estar do nascituro, mas também à proteção da trabalhadora contra a dispensa discriminatória.

A empregada foi dispensada no dia 13 de setembro de 2011 e realizou um exame, no dia 29 do mesmo mês, que constatou a gestação – de aproximadamente seis semanas -, sem a detecção de batimentos cardíacos do embrião. Ou seja, ela estava grávida antes da demissão. Outro documento, também anexado aos autos, atestou o aborto espontâneo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, pleiteando direito à estabilidade de gestante, a obreira teve seu pedido indeferido no primeiro grau. A juíza que proferiu a sentença alegou a inexistência de previsão legal para estabilidade no caso de aborto espontâneo.

A trabalhadora recorreu da decisão. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, avaliou que, nesse contexto, cabia interpretar o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em consonância com o que dispõe o artigo 395 da CLT. Esses dispositivos legais versam, respectivamente, sobre estabilidade da gestante e o direito a repouso no caso de aborto espontâneo.

Em seu voto, o magistrado observou que a indenização seria devida desde a dispensa da trabalhadora (13 de setembro) a 29 de outubro, já incluídas as duas semanas após o aborto espontâneo. No entanto, ficou restrita a 13 de outubro, um mês após a dispensa, nos limites do pleito recursal. Segundo ele, não seria cabível o cálculo de salários sobre a maior remuneração, tendo em vista que não há como se presumir que no período de estabilidade, caso estivesse trabalhando, a empregada prestaria horas extras. Dessa forma, o pedido da trabalhadora foi acolhido parcialmente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e acesse o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1.

Título original: Reconhecida estabilidade de obreira que sofreu aborto espontâneo.

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