19 out 2015

O médico precisa ser especialista para fazer perícia?

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PARECER Nº 2027/2008 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 158/2008 – PROTOCOLO N. º 17862/2008
ASSUNTO: PERÍCIA MÉDICA
PARECERISTA: CONS. JOSÉ CLEMENTE LINHARES

EMENTA: O médico está legalmente habilitado a realizar perícias e auditorias independentemente de ser especialista na área considerada para a perícia.

CONSULTA

Em e-mail encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, o consulente Dr. J. G., advogado, questiona a posição do Conselho sobre a validade de laudo médico pericial emitido por médico não especialista na área.

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER

Sobre esta questão já se manifestou o CREMESP em sua resolução 126/2005, cujo artigo primeiro prevê que: ”Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes”.

A mesma resolução determina no artigo 4° que: “O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente”.

O código de ética médica por sua vez, no artigo 118 diz ser vedado ao médico: “Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência”.

A Lei 3268 de 30 de setembro de 1957 no artigo 17 prevê: “Os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Este Conselho, através do ilustre conselheiro Wadir Rúpulo já se manifestou sobre esta questão no Parecer Nº 161/2001 de onde se extrai ser considerado perito aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto e que é nomeado por uma autoridade para realizar exame ou vistoria. Continua dizendo ser o profissional a ser designado, no caso em questão, primeiramente médico e secundariamente especialista na área, tendo a função de avaliar o homem no seu todo. Acrescenta ainda o nobre Conselheiro que por exercer o cargo de médico perito entende-se preencher os deveres, as funções ou obrigações inerentes a ele. Salienta ainda que embora a especialidade na Medicina pretenda determinar um maior conhecimento na área designada, isto não impede que o médico que não detenha a especialidade não possua os mesmos conhecimentos técnicos.

Do exposto podemos responder ao consulente que o médico está legalmente habilitado a realizar perícias e auditorias independentemente de ser especialista na área considerada para a perícia.

É o parecer, s. m. j.

Curitiba, 05 de dezembro de 2008.

Cons. JOSÉ CLEMENTE LINHARES
Parecerista

Aprovado em Reunião Plenária n.º 2.132ª de 15/12/2008 – CÂM II.

Fonte: CRM-PR.

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