Profissionais de fisioterapia estão habilitados a fazer laudos periciais para a Justiça do Trabalho, como forma de complementar a prova existente em autos que já contenham exames e laudos médicos. Esse é o entendimento da Súmula 06 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), uma das sete aprovadas no último dia 29 de julho, com o objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos.
Um dos precedentes para edição da súmula foi registrado pelo desembargador Antônio Catão, em voto proferido como relator de um processo movido contra o supermercado Bompreço por uma ex-funcionária do grupo Walmart. O entendimento consta na súmula, que recebeu a seguinte redação:
“LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ELABORAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não há óbice a que o fisioterapeuta, devidamente registrado no conselho de classe, atuando como auxiliar do Juízo, examine as condições fáticas em que prestado o trabalho, de modo a identificar possível nexo de causalidade, desde que seja diagnosticada a enfermidade por documentação médica.”
Outro precedente jurisprudencial utilizado foi um voto do desembargador Marcelo Vieira, no julgamento de um processo envolvendo outra empresa que atua no setor de distribuição de alimentos: o Makro Atacadista.
Segundo o magistrado, “na seara da doença profissional denominada LER, revela-se incontestável a possibilidade de o profissional de fisioterapia elaborar laudo pericial, no âmbito da sua atuação, com vistas a identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir em risco à saúde funcional do trabalhador”.
De acordo com Vieira, o profissional ainda pode elaborar o diagnóstico fisioterapêutico, indicando o grau de capacidade ou de incapacidade funcional, competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral.
Fonte: TRT-AL.
Título original: Em Súmula, TRT/AL considera válidos laudos periciais de fisioterapeutas.