Não raro ocorre nas ações acidentárias de o perito judicial negar o nexo causal da doença alegada pela vítima com o trabalho na empresa reclamada, e assinar um laudo negativo, o que, também não raro, fundamenta a decisão do magistrado pela improcedência dos pedidos indenizatórios da vítima.
Todavia, é preciso ter cautela, porque, além do nexo causal, deve-se levar em conta, em certas situações, o nexo concausal, que são outras causas que, juntamente com uma causa principal, corroboram para o resultado final do acidente ou da doença ocupacional. As concausas são preexistentes (como diabete que provoca maiores consequências no ferimento decorrente de um acidente de trabalho), supervenientes (como quando a vítima do acidente, embora socorrida imediatamente e levada ao hospital, não recebe tratamento adequado e morre) ou concomitante (como a surdez para um trabalhador de 50 anos de idade, agravada pela exposição ao ruído no ambiente de trabalho).
Nestes casos, o réu empregador responde pelo pagamento da indenização, independentemente de ter conhecimento da concausa que agravou o dano. Embora a concausa contribua para o resultado final, em nada favorece o agente do dano, desde que haja uma causa laboral diretamente responsável pela doença ou acidente ou agravamento desses, como estabelece o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Artigo 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
No caso de doenças degenerativas, as alegações são de que não se pode falar em acidente de trabalho, embora em certos casos os laudos periciais sejam claros ao afirmarem que a vítima tem determinada doença de origem degenerativa e que o trabalho desenvolvido em prol da reclamada contribuiu para a piora ou agravamento da doença.
Nesses casos, não obstante a patologia tenha origem degenerativa, ficando comprovado que o trabalho desenvolvido contribuiu para o agravamento da doença, a qual demanda atenção médica para sua recuperação, sendo equiparada, portanto, a acidente de trabalho, na forma do artigo 21 da Lei 8.2l3/9l, é devida a indenização pelo empregador, pois, sem a atividade desenvolvida, a situação da vítima poderia não ter se agravado ao ponto em que chegou, levando, às vezes, até à invalidez total para o trabalho.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa a seguir:
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. A doença degenerativa não deve ser analisada de forma estanque, mas aliada às condições de trabalho, com o fito de se evidenciar a existência de concausa, como no caso presente, o que faz com que a hipótese fática se subsuma ao contido no artigo 21, I, da Lei 8.213/91. O empregado tem direito à estabilidade provisória, segundo o disposto no artigo 118 da citada legislação (Processo TST-AIRR-124700-75.2008.5.20.0005 – AgR; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, Brasília, 6 de fevereiro de 2013).
Autor: Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Fonte: ConJur.
Título original: Não cabe comprovar nexo causal em caso de doença degenerativa.