Um trabalhador da Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A que sofreu perda auditiva leve por exercer suas atividades em local que possuía o ruído como fator de risco teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e a indenização por dano moral. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região Goiás.
Consta dos autos que apesar de a indústria fornecer ao empregado protetor auditivo ficou demonstrado que ele sofreu perda auditiva bilateral, em razão do trabalho. “É incontroverso o fato de que o labor do recorrente tem como fator de risco o ruído e, repiso, quando de seu exame auditivo admissional, ele foi considerado “normal”, ou seja, até então não possuía qualquer deficiência auditiva.”Assim, foi reconhecido ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 10% sobre o valor de seu salário básico, ressaltou o relator do processo desembargador Aldon Talialegna.
A Primeira Turma do TRT reconheceu também o direito à indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil em favor do obreiro. O montante estabelecido levou em consideração o nível de comprometimento auditivo do empregado, o tempo de serviço prestado à empresa e a capacidade financeira das partes.
Processo: RO –0000988-81.2010.5.18.0054
Fonte: TRT-GO.
Título original: Trabalhador de graneleira que sofreu perda auditiva será indenizado.