Prezados leitores.
Conforme informação obtida no site Perito.Med, há indícios de que as agências da previdência social (APS) estão sendo orientadas, desde o dia 22/10/2015, a permitir que o segurado que já se encontre em gozo de auxílio-doença (“trabalhador afastado pelo INSS”) solicite o PP (Pedido de Prorrogação) do respectivo benefício até 60 (sessenta) dias depois de sua data de cessação.
Exemplificando: se o término do auxílio-doença estava previsto para hoje (06/11/2015), o segurado poderá solicitar o PP até o dia 06/01/2016.
Qual a maior repercussão disso? É que o INSS sempre paga pelo atraso das perícias de PP, por força da Resolução INSS n. 97/2010, que estabelece que “que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, [que o INSS] mantenha (grifo nosso) o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.”
Pelas nossas interpretações (passivas de discordâncias), imaginemos que o término do benefício esteja previsto para hoje (06/11/2015). Suponhamos que esse trabalhador não volte a trabalhar, mas que solicite o seu PP no dia 03/01/2016, agendando a perícia para 03/04/2016 (colocamos 3 meses entre o agendamento e a perícia – lembrando que em alguns locais esse prazo já é bem maior). Resultado: ainda que o perito entenda em 03/04/2016 que esse trabalhador já poderia estar de volta ao trabalho em 06/11/2015, mesmo não tendo trabalhado ele receberá o auxílio-doença do período de 07/11/2015 até 03/04/2016. O pagamento do benefício deve ser mantido, nos termos da Resolução INSS n. 97/2015.
Certamente que tal medida é alentadora para muitas empresas, uma vez que diminui consideravelmente a possibilidade de ocorrência do chamado “limbo previdenciário-trabalhista”, matéria extensamente comentada nesse blog.
Por outro lado, a medida representa um contrassenso absurdo em tempos de “ajuste fiscal” e gritos de austeridade do governo. Sim, pois possibilita um maior tempo de concessão de benefícios por auxílio-doença, sem a devida avaliação médica-pericial dessa necessidade, o que impacta negativamente as contas do governo em muitos milhões de reais.
Sob outro aspecto, conquanto nossa posição seja de irrestrito apoio ao movimento paredista dos médicos peritos do INSS, há que se considerar que a população deve ter os prejuízos minimizados (lembrando que a greve já ultrapassa 60 dias).
ANÁLISE LEGAL
Conforme o site Perito.Med, a orientação de mudança de prazo para solicitação do PP foi repassada via e-mail às agências pela direção central do INSS. Em ampla pesquisa no SISLEX (site que reúne as legislações brasileiras), ainda não encontramos nenhum documento normativo que ateste e dê legalidade a mudança de prazo do PP. Ao contrário, o que temos (e que ainda aparece como em vigor), determina que o PP deve ser solicitado até 15 dias antes da data de cessação do benefício (DCB), vejamos o que nos ensina a Instrução Normativa INSS n. 77/2015:
Art. 304: O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I – nos quinze dias que antecederem a DCB (grifo nosso), solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.
Para uma maior informação e debate entre todos os leitores, esse blog solicita, tanto aos peritos médicos do INSS quanto aos demais atores envolvidos, um breve comentário sobre como está a situação em sua respectiva localidade. Em sua cidade/APS, o prazo do PP já é de 60 dias?
Aguardemos e desde já agradecemos.
Marcos Henrique Mendanha
SaudeOcupacional.org