Analisemos o que diz a Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico”):
Art. 4 – São atividades privativas do médico:
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.
Interessante! Enquanto a “Lei do Ato Médico” (lei ordinária) diz que a perícia médica é ato exclusivo do médico, o Código de Processo Civil (lei ordinária também) coloca na margem de discricionariedade (margem de escolha) do magistrado a escolha do perito, sobretudo nas localidades em que não houver profissionais qualificados, senão vejamos:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Verifica-se, aqui, o que no estudo do Direito recebe o nome de antinomia, ou seja, a presença de duas leis aparentemente conflitantes, gerando dúvidas sobre qual delas deverá ser aplicada ao caso singular. Para solucionar esse conflito de normas, a doutrina jurídica apresenta algumas alternativas, que devem ser usadas sucessivamente: (a) critério hierárquico (norma superior prevalece sobre norma inferior); (b) critério da especificidade (norma especial prevalece sobre norma geral que trate do mesmo tema); (c) critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior).
No caso em tela, como há “empate” no critério hierárquico, caberá ao magistrado avaliar qual é a lei mais específica para o assunto “perícia judicial”. Muitos juízes tendem a considerar o Código de Processo Civil em detrimento a “Lei do Ato Médico”. Por que? Pois optar pelo inverso seria optar também pela diminuição da margem de discricionariedade do próprio magistrado.
Assim, apesar do vigor da “Lei do Ato Médico”, ainda é bastante comum em vários lugares do Brasil a presença de profissionais não médicos realizando perícias judiciais que, em tese, deveriam ser atos privativos dos médicos (por exemplo, em perícias que apuram os diagnósticos de doenças ocupacionais). Reflitamos!