A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina na Laticínios Veneza Ltda. “Embora em princípio pareça inusitado que um trabalhador espontaneamente coloque a mão dentro de uma máquina que possa atingir sua integridade física, no caso dos autos não há como ser reconhecida a culpa exclusiva da empresa (nem mesmo presumida), ante as premissas probatórias registradas de maneira categórica pelo Regional, insuperáveis nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
Fatalidade X imprudência
O incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.
Em sua defesa, a Laticínios Veneza afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.
Com base em depoimentos de testemunhas, o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.
Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para o TRT, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que “o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido”.
O trabalhador tentou reformar a decisão no TST sustentando que a natureza da atividade da empresa oferece risco acentuado à sua integridade física, cabendo, assim, a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a indenização, independentemente da comprovação de culpa, no caso de atividade de risco. A Sexta Turma, porém, negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso.
A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa. Ao analisar o acórdão do TRT, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.
“O empregado é que fazia procedimento perigoso que não era necessário para o desempenho de suas tarefas nem inerente à dinâmica empresarial”, afirmou a ministra. “Assim, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte”.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: AIRR-1466-18.2010.5.18.0013
Título Original: Operário que agiu com imprudência não será indenizado por acidente com máquina