EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE ESTIGMA E PRECONCEITO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Embora a doença cardíaca possa ser considerada como doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador da referida doença, pois, nos termos do entendimento da Súmula n.º 443 do TST, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a “doenças graves que suscitem estigma ou preconceito”. Ademais, as doenças graves não estão arroladas no artigo 1.º da Lei n.º 9.029/1995, que veda a discriminação para fins de admissão ou dispensa de empregados. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que o Reclamante deve comprovar que sofreu discriminação. Inexistindo a discriminação, é indevida também a indenização por danos morais que foi deferida por este motivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Andrade Gutierrez Engenharia S. A. portador de cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas). De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.
Com a decisão, a Turma reestabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil
Para o Tribunal Regional, “a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação”. A demissão violaria ainda “o princípio da igualdade”, pois resultaria na “exclusão social” do trabalhador “quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico”.
Ao acolher recurso da Andrade Gutierrez contra a decisão regional, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada “grave”, como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.
“Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória”, afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-2551-38.2012.5.02.0070
Fonte: TST.
Título original: Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia.