Campinas/SP – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP), denegou o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu/GO e Região (Stiebemgor) contra uma liminar que suspende a validade de cláusulas do acordo nacional de uso seguro do amianto (substância comprovadamente cancerígena).
A decisão mantém as obrigações impostas pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas a 17 entidades ligadas à indústria que se utiliza do mineral em seu processo produtivo, dentre elas, a proibição a sindicatos de representação de trabalhadores de receberem ajuda financeira de entidades patronais ligadas a fabricantes de produtos feitos com amianto; e a proibição de se pactuarem cláusulas de acordo coletivo entre as duas partes que invadam a atribuição do Estado nas áreas de fiscalização do trabalho, Previdência Social e vigilância sanitária.
Segundo os procuradores que atuam no caso, a decisão demonstra com clareza o posicionamento do judiciário trabalhista perante a questão em prol da segurança e saúde do trabalhador da indústria do amianto. A votação do colegiado de magistrados foi de 9 votos favoráveis ao indeferimento do mandado de segurança, contra apenas 3 contrários. O MPT aguarda o julgamento do mérito da ação civil pública pela primeira instância da justiça do trabalho. Os procuradores pedem a condenação dos 17 réus ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais causados à coletividade.
Entenda o caso – em setembro de 2015 o MPT processou 17 entidades patronais e de representação de trabalhadores ligadas a segmentos da economia que se utilizam do amianto/asbesto no processo produtivo. Os procuradores que assinaram a ação alegam que algumas cláusulas do “Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila”, norma coletiva firmada todos os anos por atores do segmento, trazem prejuízos incalculáveis à saúde, segurança e meio ambiente laboral de milhares de trabalhadores brasileiros.
Dentre as irregularidades constatadas no Acordo estão a criação de comissões de fábrica compostas por trabalhadores destreinados e sem capacidade técnica para substituir os fiscais do trabalho; a composição de comissão de médicos no sentido de esvaziar a perícia médica do INSS; e o desprezo à orientação de embargar ou interditar setores ou máquinas que estejam submetendo trabalhadores a altos níveis de exposição ao amianto.
A liminar proferida no ano passado pela juíza Maíra Guimarães Araújo de la Cruz, da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, impede que os réus, no âmbito do Acordo Nacional, pactuem cláusulas normativas voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica para executar atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial e saúde do trabalhador, meio ambiente e segurança do trabalho; que sejam incompatíveis com medidas de urgência fixadas pela Norma Regulamentadora (NR) nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego (embargo e interdição) ou que estabeleçam limites de tolerância maiores do que 0,1 fibra/cm³ de ar; que invadam a esfera de competência da perícia médica da Previdência Social; que prevejam apoio financeiro de entidade de interesse patronal para subvencionar entidade de representação de trabalhadores.
Réus – Figuram como réus na ação civil pública a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC), o Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo (Sinprocim), o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (Sinaprocim), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA), e dez sindicatos representativos dos trabalhadores nas áreas de construção civil, cimento e mobiliário de Capivari (SP), Esteio (RS), Pedro Leopoldo (MG), Criciúma (SC), Nova Iguaçu (RJ), Rio de Janeiro (RJ) e estado de Goiás.
Acordo Nacional – Desde 1995, ano de promulgação da Lei 9.055, conhecida como a “Lei do Amianto”, confederações e sindicatos, representativos da indústria e dos trabalhadores, se reúnem anualmente para atualizar as cláusulas do “Acordo Nacional para Extração, Beneficiamento e Utilização Segura e Responsável do Amianto Crisotila”. Trata-se de uma norma coletiva firmada por entidades de direito privado, com força de lei, que tem por finalidade estabelecer normas voltadas, em tese, para saúde, meio ambiente e segurança do trabalho nas frentes laborais em que há a presença do amianto. O acordo tem por finalidade promover a revisão periódica da legislação nacional, especialmente com base na evolução tecnológica e científica apresentada, conforme diretriz da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e Lei nº 9.055/95. Contudo, investigações do MPT apontaram problemas observados nas cláusulas do acordo, que invadem a esfera de competências do poder público, trazendo prejuízos à coletividade de trabalhadores.
Amianto – Substância reconhecidamente cancerígena pela comunidade científica nacional e internacional, o amianto é utilizado no Brasil principalmente na fabricação de telhas e caixas d´água. A própria Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou formalmente que não existe limite seguro de exposição ao mineral. Por esse motivo, as instituições trabalhistas, como o MPT, se posicionam contrárias à sua utilização.
Fonte: Prosafe.