Recentes levantamentos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros registraram o crescimento de ações propostas por trabalhadores na Justiça. A crise econômica gerou aumentou do número de desempregados e, consequentemente, provocou uma reação imediata no Judiciário trabalhista. Entre os milhares de processos e temas discutidos, o dano moral é um dos mais recorrentes.
No ano passado, empresas de São Paulo enfrentaram 460 mil processos no Tribunal Regional do Trabalho, um número recorde e um aumento de 8% em relação a 2014.
Na visão do doutor e mestre em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, o agravamento da crise econômica, o aumento no número de demissões e a falta de prevenção das empresas estão entre os principais fatores do amento do número de processos, inclusive os que envolvem dano moral.
“Infelizmente no Brasil, uma multinacional, um banco ou uma empresa de grande poder financeiro não tem a cultura de investir em mecanismo de prevenção para evitar processo na Justiça do Trabalho. Uma lógica contraria a questão social, pois os mecanismos de prevenção inibiriam ações por dano moral, por exemplo”, avalia.
Freitas Guimaraes, que também é professor de pós-graduação da PUC-SP, observa que no Brasil, o Judiciário trabalhista também atua na inibição de valores altos em casos envolvendo dano moral. “Geralmente, os valores de danos morais estipulados pela Justiça do Trabalho têm valores baixos, independentemente do caso ser grave ou não, pois os juízes acreditam que não devem alimentar uma massificação do dano moral”, observa.
O professor aponta que “as ações coletivas são exceções, pois você tem um dano moral substancial. Não precisa conceder dano moral para tudo, mas precisa combater os casos graves e o descuido das empresas com seus empregados. Por exemplo, para pequenas empresas você estipular um dano moral de R$ 30 mil pode ser muito, já para empresas de grande porte, não é um valor muito alto. A valoração precisa ser equalizada. Precisa mudar a postura e a cultura dos juízes, que devem ter a mão um pouco mais pesada para casos graves”.
Entre os casos mais recorrentes de danos morais trabalhistas estão: o assédio moral e sexual, a pejotização do empregado, doenças psíquicas provocadas pelo ambiente de trabalho ou por esforços repetitivos, o não fornecimento de equipamentos de proteção, as dispensas discriminatórias, a falta de anotação na Carteira de Trabalho, os acidentes de trabalho, entre outros.
Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, o dano moral é fundamentado em nossa Constituição Federal entre os direitos fundamentais do respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade. “Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico”, conceitua o especialista.
De acordo com Badari, o dano moral ocorre, normalmente, do empregador a seu subordinado. Porém, poderá o empregado ter que indenizar o empregador, pois é cabível o dano moral do empregado ao patrão ou superior. “Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que sua imagem seja afetada negativamente perante o mercado, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais”, alerta.
Rodrigo Abbatepaulo Vieira, especialista em Direito Processual Civil e advogado de Baraldi Mélega Advogados, explica que o que difere o dano moral trabalhista do dano moral comum é que “a conduta é praticada na relação do empregado com o empregador, ou até entre colegas”. O especialista destaca que as empresas sofrem punições financeiras, representações por condenação de pagamento de indenização de acordo com o dano sofrido. “Em alguns casos podem ocorrer denúncia perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou intervenção do Ministério Público do Trabalho, caso ocorra tal conduta de forma reiterada, desde que devidamente comprovado”.
Litígio
Freitas Guimarães pontua que as empresas que trabalham sem registro, ou seja, forçam a pejotização do empregado, são aquelas acionadas constantemente por danos morais na Justiça.
“Os principais setores são bancário, telemarketing, construção civil e empresas de TI. Além de ter uma cultura de pejotização essas empresas não apostam na prevenção, adotam uma postura judicial de litigio. E essa cultura de litígio provoca o seguinte efeito: a empresa paga o melhor e mais caro advogado para se defender ao invés de adotar uma política de prevenção; e o empregado, por sua vez, quer processar por qualquer motivo”, analisa. Segundo o professor, se o trabalhador não falar a verdade e não conseguir provar o dano moral provocado pela empresa pode ser penalizado na Justiça. “Ele pode ter que pagar uma indenização por litigância de má-fé´”, alerta.
Na visão de Abbatepaulo Vieira, o dano moral é calculado de forma proporcional à extensão do dano e a gravidade dos fatos, e de forma razoável a ponto de desencorajar a empresa de praticar tais atos novamente, de forma que não cause um aumento desproporcional ao patrimônio do empregado. “Hoje em dia, é muito comum que as partes apresentem pedidos de indenização sem qualquer fundamento. Segundo a melhor jurisprudência, meros aborrecimentos do dia a dia não podem render o enriquecimento sem causa, sob pena de banalização do conceito de dano moral”, afirma.
Fonte: Granadeiro Guimarães.
Título Original: Assédios e acidentes caracterizam o dano moral no ambiente de trabalho.