Esse é o mandamento da nova Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social n. 573, de 06 de maio de 2016 (publicada no Diário Oficial da União dia 09 de maio de 2016).
Confira a íntegra da nova portaria:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 573, DE 6 DE MAIO DE 2016 (DOU de 09/05/2016 Seção I Pág. 135)
Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; art. 6º, §3º, V, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990; e no Decreto 7.602, de 7 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social divulgará, em seu endereço eletrônico, os dados de acidentalidade discriminados por estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Parágrafo único. Entende-se por dados de acidentalidade as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, auxílio-doença decorrente de acidentes de trabalho, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Art. 2º Não serão publicados dados sigilosos, incluídos os que possam acarretar a identificação do segurado e os protegidos por sigilo fiscal.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO